Processo 0020686-33.2025.5.04.0282

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020686-33.2025.5.04.0282
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Esteio
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATSum 0020686-33.2025.5.04.0282 RECLAMANTE: TAIRANA ROBERTA RODRIGUES AMARAL RECLAMADO: ATLAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb4d591 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Vistos etc.   Dispensado o relatório nos termos do artigo 852 - I da CLT.     ISSO POSTO:   PRELIMINARMENTE:   1. Da limitação ao valor da causa. A Instrução Normativa n° 41 de 2018 editada pelo Tribunal Superior do Trabalho, em seu art. 12, § 2°, é clara ao prever que “o valor da causa será estimado”. Neste sentido, o seguinte acórdão:   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. Conforme o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST, que trata sobre a aplicação da Lei 13.467/2017, o valor atribuído aos pedidos formulados na petição inicial é estimativo, de modo que a condenação não se limita ao quantitativo indicado pelo autor da ação. Recurso ordinário do reclamante provido. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020046-64.2018.5.04.0641 ROT, em 18/05/2020, Desembargador Wilson Carvalho Dias)   Ante o exposto, considerando que a peça inicial cumpre os requisitos legais, rejeito a preliminar suscitada.   2. Da impossibilidade de concessão da Justiça Gratuita. A reclamada sustenta que a justiça gratuita não pode ser concedida à autora, na medida em que ela não demonstrou não possuir condições de arcar com as despesas processuais. A empregada anexa ao processo declaração de pobreza (id 6c2bbac – 19/11/2025). Não há empecilho na concessão do benefício da justiça gratuita à reclamante, mormente porque inexiste comprovação de que ela esteja, neste momento, empregada em outra empresa. Ademais, considerando a decisão da ADI 5766, e em face do entendimento do TST, a concessão da assistência judiciária gratuita não resulta em isenção absoluta do pagamento dos honorários sucumbenciais, mas sim a exigibilidade do pagamento da parcela ficará suspensa. Portanto, rejeito a prefacial.     NO MÉRITO:   3. Das alterações da CLT pela Lei 13.467/17. Da aplicabilidade ao presente feito. Considerando que o contrato de trabalho objeto da demanda ocorreu integralmente já na vigência da Lei n° 13.467/17, as normas de direito material e processual que regem a relação empregatícia, e, por consequência, que fundamentam esta decisão têm como base a redação da CLT com as alterações da referida lei.   4. Do acúmulo de função. A autora afirma que trabalhou para a ré de 11/04/2024 a 18/06/2025, quando foi despedida sem justa causa. Aponta que laborou, inicialmente, como Auxiliar de Produção, sendo, posteriormente, promovida a Operador de Máquinas no setor das sopradoras. Diz, no entanto, que teve que trabalhar diversas vezes em outros setores, exercendo atividades diversas do cargo ocupado. Postula o pagamento de plus salarial por acúmulo de função, com reflexos em repousos semanais e feriados, férias com 1/3, 13° salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A demandada impugna as alegações da inicial. O deferimento de acréscimo salarial por acúmulo de função somente tem lugar quando uma empresa obriga seus empregados a realizarem funções diversas daquelas inerentes ao cargo que o empregado habitualmente exerce e para o qual foi contratado, sendo necessário, ainda, ficar configurada uma majoração de responsabilidade funcional. Caracteriza-se, portanto, pelo exercício de atividades…

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