Processo 0020686-37.2025.5.04.0022

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020686-37.2025.5.04.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020686-37.2025.5.04.0022 RECLAMANTE: JEAN MARCEL CHIAVAGATTI GRAMINHA RECLAMADO: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b528cd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação: declarar prescritas as parcelas vencidas e exigíveis anteriores a 04/07/2020 e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista para condenar a reclamada EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB a pagar ao reclamante JEAN MARCEL CHIAVAGATTI GRAMINHA, observados os critérios da fundamentação supra, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária segundo os critérios vigentes à época da apuração dos créditos, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, o que segue: a) diferenças salariais por desvio de função no período de julho/2020 até 23/02/2023, considerando-se o salário devido do cargo de "Controlador de Segurança Metroviária", com reflexos em adicional de periculosidade, adicional de risco de vida, horas noturnas pagas, horas extras pagas, férias com 1/3, décimos terceiros salários e FGTS; b) horas extras devidas em razão da ineficácia da escala compensatória de revezamento 4x2x4, assim compreendidas as excedentes à 6ª diária e/ou à 36ª semanal, o que for mais benéfico, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, décimos terceiros salários e FGTS; c) horas extras em razão da ineficácia da escala de compensação 5x2, assim compreendidas as excedentes à 8ª diária e/ou à 40ª semanal, o que for mais benéfico, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, décimos terceiros salários e FGTS. Deve a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis. Os valores de FGTS deferidos nesta sentença devem ser depositados na conta vinculada de titularidade do reclamante, sem liberação. O reclamante tem direito ao benefício da justiça gratuita. À reclamada TRENSURB se aplicam as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 1.000,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 50.000,00, complementáveis ao final, a serem recolhidas pela parte reclamada, dispensadas na forma do artigo 790-A da CLT. Honorários sucumbenciais em favor do(a) advogado(a) de cada parte fixados em 10%,  ficando os honorários devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma da fundamentação. A decisão não está sujeita a reexame necessário, à luz do que dispõe o artigo 496, § 3º, III, do CPC e Súmula 303 do TST. Publique-se.  Intimem-se as partes e a União oportunamente, se for caso. Transitada em julgado, cumpra-se a sentença.   RITA VOLPATO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB

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