Processo 0020686-54.2026.5.04.0102

TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0020686-54.2026.5.04.0102
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pelotas
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS CSAC 0020686-54.2026.5.04.0102 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE PELOTAS REQUERIDO: MANTAPAR HOTEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d529ac proferida nos autos. Conclusão: LSL Vistos, etc. O SIND EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE PELOTAS promove o cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0020971-59.2017.5.04.0103, em favor de DENISE DA SILVA FARIAS, em face de MANTAPAR HOTEIS LTDA. O título executivo assim dispôs: Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação para condenar MANTAPAR HOTÉIS LTDA a pagar para SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE PELOTAS, nos termos da fundamentação supra, abatidos os valores pagos sob a mesma rubrica e no mesmo período de competência, observada a prescrição pronunciada, o que se segue:           - Adicional de insalubridade em grau máximo, calculado com base no salário-mínimo, aos substituídos que trabalham na função de camareira e governanta e em grau médio aos empregados que trabalham no setor de manutenção e seus reflexos em aviso prévio (se devido), férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas e FGTS com multa de 40% (esta quando devida).  Todos os valores serão apurados em liquidação de sentença acrescidos de juros, correção monetária, e honorários de AJ arbitrados em 15% sobre o valor total da condenação. O sindicato apresenta os cálculos de liquidação (ID. 9128dfc). Intimada, a reclamada apresenta impugnação aos cálculos. Examino. 1. Multa e honorários do art. 523 do CPC: A reclamada sustenta excesso de execução em razão da pretensão de inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. O processo do trabalho possui disciplina própria para o cumprimento das decisões judiciais, prevista no art. 880 da CLT. O TST, ao julgar o Tema Repetitivo nº 4, firmou entendimento de que a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC são incompatíveis com a execução trabalhista, não se aplicando subsidiariamente. Assim, desde já, indefiro a pretensão do sindicato autor.   2. Honorários de sucumbência na execução: A reclamada requer o afastamento do pedido de fixação de honorários sucumbenciais nesta fase executiva. O art. 791-A da CLT disciplina os honorários sucumbenciais na fase de conhecimento, inexistindo previsão legal para nova condenação em honorários na execução individual decorrente de ação coletiva. Rejeito, portanto, o pedido de fixação de honorários sucumbenciais nesta execução.   3. Atualização monetária e juros de mora: A reclamada sustenta excesso de execução quanto aos critérios de atualização monetária e juros. Não prospera a insurgência. Os cálculos observam os critérios previamente fixados por este Juízo, especialmente quanto ao item 3 dos critérios de liquidação, não sendo identificada qualquer divergência em relação ao índice de atualização ou à incidência dos juros de mora. Rejeito a impugnação.   - HOMOLOGAÇÃO Assim, observadas as ressalvas dos itens 1 e 2 acima, expressando o cálculo do sindicato o contido no título executivo judicial, e estando atendidos os critérios adotados pelo juízo, homologo o cálculo ID. 9128dfc. No prazo de 5 dias, deverá o sindicato encaminhar o arquivo digital (extensão .PJC) adequado para a recepção do cálculo no sistema PJe – Calc Corporativo, respeitado o decidido nos itens 1…

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