Processo 0020686-61.2025.5.04.0014
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020686-61.2025.5.04.0014 RECLAMANTE: ANDRESSA CARVALHO ROXO RECLAMADO: GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad2c189 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DA SENTENÇA Em face do exposto, na ação movida porAndressa Carvalho Roxo contra o Grupo Hospitalar Conceição S.A., preliminarmente, rejeito a prefacial de impugnação ao valor da causa. No mérito, julgo a reclamatória trabalhista procedente em parte, para: declarar inválido o regime de banco de horas adotado;condenar o reclamado, em parcelas vencidas e vincendas, até 2 de outubro de 2025, ao pagamento de diferenças de horas extras, consideradas tais as excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal, com reflexos nos repousos remunerados, nas gratificações natalinas, nas férias, acrescidas de 1/3, e no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;condenar o reclamado ao pagamento, em parcelas vencidas e vincendas, até 2 de outubro de 2025, de indenização equivalente aos períodos de intervalo intrajornada não gozados, acrescidos do adicional de 50%;condenar o reclamado ao pagamento, em parcelas vencidas e vincendas, até 2 de outubro de 2025, de diferenças de adicional noturno, com reflexos nos repousos remunerados, nas horas extras, nas gratificações natalinas, nas férias, acrescidas de 1/3, e no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;condenar o reclamado ao pagamento, em parcelas vencidas e vincendas, de multa equivalente a 2% do salário básico mensal da reclamante por cada período de vigência da norma coletiva aplicável ao contrato de trabalho;conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita;condenar a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% do valor dos pedidos das letras e e h;suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela reclamante;condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. A condenação deverá ser acrescida de juros e correção monetária. Custas processuais de R$ 1.000,00, fixadas com base no valor total da condenação de R$ 50.000,00, e dispensadas. O reclamado deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais em 15 dias, contados do pagamento dos valores decorrentes da condenação. Faculto o desconto dos encargos tocantes à reclamante. Intimem-se as partes. Cumpra-se em quarenta e oito horas, contadas do trânsito em julgado. DANIEL SOUZA DE NONOHAY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A.
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