Processo 0020686-68.2024.5.04.0411

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020686-68.2024.5.04.0411
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANUEL CID JARDON ROT 0020686-68.2024.5.04.0411 RECORRENTE: WILLIAM OLIVEIRA DE FIGUEIREDO E OUTROS (1) RECORRIDO: VIEMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73faa0a proferida nos autos. ROT 0020686-68.2024.5.04.0411 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. WILLIAM OLIVEIRA DE FIGUEIREDO CEZAR CORREA RAMOS (RS34214) FERNANDA DE OLIVEIRA LIVI (RS68650) LEONIDAS COLLA (RS31704) MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (RS24818) Recorrido:   Advogado(s):   VIEMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA GUILHERME GUIMARAES (RS37672)   RECURSO DE: WILLIAM OLIVEIRA DE FIGUEIREDO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2026 - Id 3e7624f; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 7d4647c). Representação processual regular (id 84c7760). Preparo dispensado (id 962d374).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O contrato de trabalho previa jornada de 8 horas e 33 minutos, em escala 5x2, com compensação do sábado (id. 174c2cc, fl. 84 pdf). O registro do empregado traz diversas alterações de escala e horários, constando jornada de 7 horas e 20 minutos, em escala 6x1 (id. 3e9a9e2, fl. 88 pdf). A reclamada anexou os cartões-ponto das jornadas trabalhadas pelo reclamante (id. d3c7d50, fls. 175 e seguintes do pdf), nos quais constam horários variados de entrada e saída e a adoção de compensação semanal e banco de horas. O banco de horas foi autorizado em sucessivos acordos coletivos (id. dbcfcc0, fls. 237 e seguintes do pdf), sendo válido mesmo que adotado de forma concomitante com a compensação semanal. Nesse sentido, adota-se o entendimento predominante no TST (ARR-20742-71.2015.5.04.0232, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/04/2022) de que: "não há vedação legal à coexistência do acordo de compensação semanal com o sistema de banco de horas, desde que observados os requisitos de validade dos dois regimes", conforme a ementa transcrita: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HIPOTECA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a disposição do art. 495 do CPC/15 é compatível com o processo do trabalho, ante a omissão da CLT e a compatibilidade com seus princípios (art. 769 da CLT), cabendo, inclusive, sua aplicação de ofício, independentemente da condição econômica da empresa. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. Incólume o art. 5º, II, da Constituição da República, uma vez que dispõe sobre o princípio da legalidade, portanto, preceito genérico. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que não há vedação legal à coexistência do acordo de compensação semanal com o sistema de banco de horas, desde que observados os requisitos de validade dos dois regimes.…

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