Processo 0020687-47.2014.5.04.0203

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020687-47.2014.5.04.0203
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Cejusc 2g
Última publicação
24/08/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: LUIS CARLOS PINTO GASTAL AP 0020687-47.2014.5.04.0203 AGRAVANTE: ELISANDRA HEMSING DO NASCIMENTO AGRAVADO: MCSM COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3941eb proferido nos autos.   TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à Exma. Juíza do Trabalho Luciana Bohm Stahnke Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.   Vera Regina da Silva Martins Analista Judiciário         HOMOLOGA-SE O ACORDO firmado pelas partes, nos termos da petição de Id 201187d, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. A reclamada acordante comprovará, nos autos, em noventa dias a contar do vencimento do acordo, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial de forma proporcional ao cálculo de Id e154a04, respeitados os prazos de lei para recolhimento ou o seu parcelamento perante a Receita Federal, nos termos do disposto na OJ nº 376 da SDI do TST e na OJ nº 19 da SEEx do TRT da 4ª Região. Quanto ao FGTS, observe-se o disposto no Precedente Qualificado relativo ao IRR 68, segundo o qual os valores devem ser recolhidos diretamente na conta vinculada da/o empregada/o, inclusive quando o contrato de trabalho já estiver extinto, seja por qual modalidade for, e, ainda, mesmo quando se tratar de reflexo do pedido principal, conforme parágrafo único, do art. 26, da Lei 8.036/90. Após, os valores deverão ser liberados em favor da parte autora, por meio de expedição de alvará pela secretaria da Vara de origem. Custas no valor de R$ 1.550,00, incidentes sobre o montante principal acordado de R$ 77.500,00, pela reclamada, devendo ser comprovadas em até 30 dias após o vencimento do acordo. Os honorários periciais do contador foram arbitrados no valor de R$ 1.800,00, pela reclamada, a serem satisfeitos na Vara de origem em até 30 dias após o vencimento do acordo, atualizados até a data do efetivo pagamento. Dispensada a intimação da União, tendo em vista o valor do acordo e o disposto na Portaria Normativa PGF 47/2023, vigente desde 01.09.2023, a qual dispensa a prática de atos processuais da União quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Concede-se ao procurador da parte autora o prazo de 30 dias, a partir do vencimento do acordo, para informar eventual descumprimento, sendo que, no silêncio, considerar-se-á cumprida a obrigação. Cumprido, expeçam-se os alvarás dos depósitos recursais à reclamada, observando-se o que dispõe o Provimento nº 273 da Corregedoria de 03/04/2020 deste Regional, e arquivem-se. Descumprido, cite-se. Descumprido, uma vez que as demais reclamadas não participam do acordo, o processo deve retomar o curso normal, com dedução dos valores eventualmente pagos. Dê-se ciência às partes. Após todas as diligências perante o CEJUSC-JT, remetam-se os presentes autos ao Gabinete de origem. PORTO ALEGRE/RS, 23 de agosto de 2026. LUCIANA BOHM STAHNKE Magistrada CEJUSC Intimado(s) / Citado(s) - GSUL COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME - IMG COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME - MARCIA BEATRIS KUSER ARAUJO - MCSM COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI - ME

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