Processo 0020687-47.2022.5.04.0662

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020687-47.2022.5.04.0662
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto da Jt de Marau
Última publicação
07/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE MARAU ATOrd 0020687-47.2022.5.04.0662 RECLAMANTE: SUSANA RAMALHO RECLAMADO: RESIPLAN SERVICOS GERAIS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c14d66 proferida nos autos. Processo enviado concluso por LILIAN FELICIANA DOS SANTOS   DECISÃO Vistos etc. Sócio(s) retirante(s) A parte exequente requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do(s) sócio(s) retirante(s) da executada RESIPLAN SERVICOS GERAIS LTDA - ME e outros (2). Analiso e decido. No que diz respeito à responsabilidade do sócio retirante, o art. 10-A da CLT assim dispõe: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. Como se vê, o art. 10-A da CLT estabelece um benefício de ordem em favor do sócio retirante, ou seja, primeiro, promove-se a execução em face da pessoa jurídica, depois em face dos sócios atuais e, somente no caso de as tentativas anteriores restarem frustradas, passa-se, finalmente, à execução dos sócios retirantes. Por seu turno, as Orientações Jurisprudenciais números 48 e 51 da SEEX do TRT da 4ª Região dispõem o que segue: Orientação Jurisprudencial nº 48 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO-RETIRANTE. A responsabilidade do sócio-retirante é proporcional ao período em que se beneficiou do trabalho do credor, constituindo o valor devido no resultado obtido pela divisão do total da condenação pelo número de meses do período objeto do título executivo e multiplicado pelo período relativo à participação do sócio-retirante na empresa. Orientação Jurisprudencial nº 51 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. PRAZO DO ARTIGO 1032 DO CÓDIGO CIVIL. A responsabilização do sócio retirante independe da limitação de prazo prevista no artigo 1032 do Código Civil. No caso, a ação trabalhista foi ajuizada em 12/08/2022 12:14:30, enquanto o(s) sócio(s) retirante(s) GILSON NEI CASARIN BORGES, CPF XXX.XXX.XXX-XX e AMARILDO REUS CASARIN BORGES, CPF XXX.XXX.XXX-XX, integraram a sociedade até 20/12/2021 e 01/07/2021, estando, em tese, atendido o requisito temporal para a sua responsabilização (dois anos depois de averbada a modificação do contrato). Diante disso, DEFIRO a instauração do incidente. INCLUA(M)-SE o(s) sócio(s) retirante(s) como terceiro interessado, até o julgamento do incidente. SUSPENDO a execução até o julgamento do incidente Cite(m)-se o(s) sócio(s) acima nominado(s), por oficial de justiça, para manifestação sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 855-A da CLT. Autorizo o uso das ferramentas disponíveis à Secretaria na busca do(s) endereço(s), caso necessário. MARAU/RS, 06 de maio de 2026. BRUNO LUIS BRESSIANI MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RESIPLAN SERVICOS GERAIS LTDA - ME

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