Processo 0020687-53.2024.5.04.0702

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020687-53.2024.5.04.0702
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020687-53.2024.5.04.0702 RECLAMANTE: JEAN BEGO LEITE RECLAMADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f49cbeb proferido nos autos. Vistos, etc. Diante do trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para que digam se pretendem apresentar a conta de liquidação, no prazo de 05 dias. Havendo manifestação mútua de interesse, concedo ao primeiro requerente o prazo de 10 dias para apresentação da conta de liquidação, mediante notificação. Nesse caso, somente por ocasião da abertura de prazo para impugnação aos cálculos as demais partes poderão se contrapor, nos termos do art. 879, § 2o, da CLT, indicando itens e valores objeto da discordância e apresentando, querendo, nova conta. No silêncio, intime-se o(a) contador(a) TANIA CARISSIMI FOCHEZATTO, ora nomeado(a), para apresentar o cálculo de liquidação, no prazo de 30 dias. Na liquidação de sentença deverão ser observados os critérios abaixo, salvo se conflitantes com a coisa julgada. Havendo conflito, observar os critérios estabelecidos na decisão liquidanda, salvo determinação prévia e expressa do juiz da execução em sentido contrário. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS: A respeito da matéria, deve ser observado o entendimento do STF no julgamento de mérito da ADC 58, consoante acórdão publicado em 07/04/2021, tendo em vista o seu efeito vinculante. Eis o fragmento relevante da decisão: ... 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i)…

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