Processo 0020687-98.2025.5.04.0029

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020687-98.2025.5.04.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
01/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020687-98.2025.5.04.0029 RECLAMANTE: VITORIA SANTOS DOS SANTOS RECLAMADO: SOLUCAO GESTAO EM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ad2d23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação: julgar extinto o processo sem resolução do mérito com relação aos pedidos dos itens "N" e "P" do petitório, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC c/c o artigo 769 da CLT; no mérito, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a reclamada SOLUÇÃO GESTÃO EM SERVIÇOS LTDA e, subsidiariamente, o reclamado ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, a pagar à reclamante VITORIA SANTOS DOS SANTOS, observados os critérios da fundamentação supra, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária segundo os critérios vigentes à época da apuração dos créditos, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, o que segue: a) saldo de salário de março/2025; b) aviso-prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço; c) décimo terceiro salário proporcional de 2025, computada a projeção do aviso-prévio; d) férias vencidas acrescidas de 1/3 do período aquisitivo 2023/2024; e férias proporcionais acrescidas de 1/3 do período aquisitivo 2024/2025, computada a projeção do aviso-prévio; e) FGTS sobre as verbas da rescisão, à exceção das férias indenizadas; f) indenização compensatória de 40% sobre o saldo de FGTS depositado em conta vinculada; g) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; h) diferenças de FGTS sobre a remuneração contratual, com acréscimo da indenização compensatória de 40%, a serem quantificadas mediante ofício ao órgão gestor do fundo para que este apresente o relatório analítico atualizado e completo de FGTS referente ao contrato de trabalho, podendo a condenação resultar saldo zero. Em tutela de urgência, determina-se a expedição de alvará judicial autorizando a reclamante a movimentar FGTS depositado na constância do vínculo empregatício, condicionado ao preenchimento dos demais pressupostos legais, bem assim a realização de arresto cautelar de bens da reclamada SOLUÇÃO GESTÃO EM SERVIÇOS LTDA até o limite de R$ 9.000,00 — valor suficiente para garantir a quitação das verbas rescisórias deferidas na sentença. A Secretaria da Vara do Trabalho deve proceder ao registro de baixa do contrato de trabalho junto à Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS da reclamante, fazendo constar a saída em 31/03/2025. Fica facultado o cumprimento da obrigação mediante registro em CTPS digital. Devem os reclamados comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis. Os valores de FGTS deferidos nesta sentença devem ser depositados na conta vinculada de titularidade da reclamante, com posterior liberação mediante alvará judicial. A reclamante tem direito ao benefício da justiça gratuita. Custas de R$ 300,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 15.000,00, complementáveis ao final, a serem recolhidas pela reclamada SOLUÇÃO GESTÃO EM SERVIÇOS LTDA. Honorários sucumbenciais em favor do(a) advogado(a) do reclamado ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL fixado em 5%, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma da fundamentação. Honorários sucumbenciais em favor do(a) advogado(a) da reclamante fixados em 10%, na forma da fundamentação.…

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