Processo 0020688-02.2024.5.04.0811

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020688-02.2024.5.04.0811
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Marcelo José Ferlin D´Ambroso
Última publicação
18/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020688-02.2024.5.04.0811 RECORRENTE: JOAO FRANCISCO PEREZ ARAUJO E OUTROS (2) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO PEREZ ARAUJO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fdb7f0 proferido nos autos.   Vistos etc. O art. 899, §§1º e 4º, da CLT, estabelece que, havendo condenação, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito em conta vinculada ao juízo.   A respeito, a Instrução Normativa 27/2005 do TST, em seu art. 2º, parágrafo único, regula que "o depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia".  A Lei 5.584/70, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, em seu art. 7º, dispõe expressamente que: "a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto".  Logo, é ônus da parte efetuar o recolhimento de custas processuais e o depósito recursal no prazo alusivo ao recurso que pretende interpor.   Trata-se, pois, de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância impede o conhecimento do recurso, por deserção, vale dizer, por ausência do preparo exigido pela lei.   No caso, com base no § 11 do art. 899 da CLT, as demandadas interpuseram recurso ordinário com complementação do depósito recursal (ID. bbf7497), que havia sido originalmente realizado mediante apólice de seguro garantia judicial (ID. c96cdb7). Assim prevê o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019:   "Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:   I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30%;"  Ocorre que a apólice apresentada, no valor de R$ 17.073,50, somada à complementação de R$ 680,37, não alcança sequer o valor da condenação fixado em R$ 20.000,00 (ID. 8a7718b), sendo insuficiente, portanto, o cálculo do acréscimo de 30% sobre o valor-limite do depósito recursal. Em relação a tal aspecto, eis o que foi recentemente decidido por esta Turma:   "AUSÊNCIA DE PREPARO ADEQUADO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. DESERÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. CONFLITO DE NORMAS: LEI 5.584/70 E LEI 13.467/17 - INCIDÊNCIA DA REGRA IN DUBIO PRO OPERARIO E DO PRINCÍPIO PRO PERSONA. ART. 25 DA CADH. 1. É ônus da parte efetuar o correto recolhimento das custas e o depósito recursal (preparo) e comprovar o respectivo pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso que se pretende interpor. Pressuposto extrínseco de admissibilidade, cuja inobservância impede o conhecimento do recurso, por deserção. 2. Deserto o recurso que não se faz acompanhar do devido preparo, sendo este requisito essencial para a interposição de apelo. 3. Plena vigência da disposição constante do art. 7º…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT4

O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados