Processo 0020688-22.2024.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020688-22.2024.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0020688-22.2024.8.16.0001 Processo:   0020688-22.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Protesto Indevido de Título Valor da Causa:   R$20.000,00 Autor(s):   CONTEMPORÂNEA CORTINAS E PERSIANAS LTDA Réu(s):   Banco do Brasil S/A I - RELATÓRIO CONTEMPORÂNEA – CORTINAS E PERSIANAS LTDA propôs a presente “AÇÃO DE NULIDADE DE PROTESTO C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DANOS MORAIS” em face de BANCO DO BRASIL S/A, com a seguinte narrativa: a] firmou contrato de crédito empresarial (Pronampe) em 22/07/2021, no valor de R$ 93.522,28, cujo pagamento vinha sendo realizado por débito automático; b] em 22/05/2023, solicitou ao banco réu o valor para quitação antecipada, sendo informada que o montante necessário seria de R$ 41.918,18, acrescido da parcela do mês (R$ 2.599,77), totalizando R$ 44.517,95; c] aceitou a proposta e disponibilizou saldo suficiente em conta. Contudo, no dia seguinte, o banco passou a exigir novo valor superior (R$ 49.064,00), demandando pagamento adicional de cerca de R$ 7.000,00; d] recusou o pagamento extra, por entender já haver acordo para quitação. Posteriormente, ingressou com ação judicial para reconhecimento da quitação do contrato pelo valor inicialmente ofertado; e] mesmo assim, o banco realizou protesto/negativação do nome da autora, o que ocasionou restrição de crédito e impossibilidade de realizar compras a prazo com fornecedores. Por isso, sustenta que o protesto é indevido, ante a existência de saldo suficiente para a quitação, houve prévio acordo com o BANCO e inexiste inadimplemento da Autora. Assim, requer liminarmente o cancelamento do protesto, bem como a sua confirmação ao final da demanda, declarando a nulidade do protesto e condenação da Ré à indenização por danos morais. Acompanham a petição inicial os documentos de seq. 1.2/1.16. Concedida a medida liminar (seq. 13.1). Citado (seq. 38.1), o BANCO DO BRASIL deixou de apresentar resposta, sendo decretada a sua revelia (seq. 45.1) e anunciado o julgamento antecipado da lide. Declarada a incompetência da 3ª Vara Cível de Curitiba (seq. 67.1). A parte autora opôs Embargos de Declaração (seq. 70.1), não acolhidos (seq. 72.1). Remetidos os autos para este Juízo (seq. 81.1). A parte autora requereu a juntada de documentos (seq. 86). Em decisão (seq. 94.1), intimada a parte autora a juntar Certidão Explicativa dos autos nº 0014434-67.2023.8.16.0001 e cópias da sentença e acórdão eventualmente proferidos. Cumprido (seq. 97). Convertido o julgamento em diligência (seq. 108.1), determinada à Autora para juntar a negativa de venda pelo fornecedor, considerando que o documento juntado apenas demonstrou a existência da inscrição em órgão de restrição ao crédito. A parte autora manifestou-se (seq. 111.1). Vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência, de conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Adiante serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. Repiso a citação válida da…

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