Processo 0020688-36.2026.5.04.0001

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0020688-36.2026.5.04.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CPSAC 0020688-36.2026.5.04.0001 REQUERENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DE PORTO ALEGRE E REGIAO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f54fc04 proferido nos autos. Vistos, etc. Admito a distribuição por dependência ao processo 0021723-14.2015.5.04.0002, bem como a execução PROVISÓRIA da sentença.  Contudo, haja vista a possibilidade de que integrem o título número expressivo de substituídos, determino que a execução provisória ocorra em Cumprimentos de Sentença a serem distribuídas por dependência à ação principal, por localidade de trabalho e em grupos não superiores a 10 substituídos. Deverão ser agrupados também substituídos que porventura tenham falecido ou que, previamente, se tenha ciência de que o montante que lhes seja devido possa se enquadrar na execução por precatório. Tal determinação se justifica porque, na experiência deste Juízo, ações com expressivo número de substituídos têm se mostrado com grande dificuldade prática de liquidação e execução, causada especialmente pela grande quantidade de documentos necessários para os cálculos de liquidação e da dificuldade de análise de questões minuciosas próprias dessas fases, como as impugnações das partes, lançamento de contas individualizadas no PJe-Calc, deduções de parcelas pagas, expedição de alvarás, etc, o que faz com que essas ações se eternizem e gerem a quase inviabilidade de arquivamento definitivo.  Além disso, importante destacar que a manutenção de uma ação com número tão expressivo de substituídos importaria em menor celeridade processual e maior demora na prestação jurisdicional, como já destacado pelo Juízo, visto que o volume de documentos e atos processuais, relativos muitos substituídos, geraria extrema lentidão do PJe na análise do processo (como ocorre no processo 0020563-56.2022.5.04.0018, em tramitação nesta Unidade, que tem 523 substituídos), assim como traria impacto a todos os substituídos de maneira similar, em que pese provavelmente a maioria deles pudesse receber de forma mais célere os valores que lhes são devidos. Reforço que este Juízo não discute a legitimidade do Sindicato na liquidação e execução da sentença, dispondo apenas a respeito da parte procedimental, visando à celeridade processual. Nesse sentido seguem ementas de decisões proferidas pela Seção Especializada em Execução deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO COLETIVA. Caso em que a decisão agravada é plausível, na medida em que promove a celeridade processual e a duração razoável do processo para cada substituído.Agravo de petição interposto pelo sindicato exequente a que se nega provimento. (Acórdão: 0020184-60.2016.5.04.0751 (AP) - Redator: JOAO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA - Órgão julgador: Seção Especializada em Execução - Data: 19/05/2023). AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO EXEQUENTE. DESMEMBRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. Ainda que o ajuizamento da liquidação e execução individual seja uma faculdade dos substituídos, a decisão deste feito não determina esta forma de execução e também não exclui a legitimidade do sindicato para atuar na liquidação. A divisão do processo em ações, envolvendo três substituídos cada uma, atende o princípio de agilidade em ser atingido o princípio da razoável duração do processo. Negado provimento ao agravo de petição do…

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