Processo 0020688-47.2024.5.04.0020
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSANE SERAFINI CASA NOVA ROT 0020688-47.2024.5.04.0020 RECORRENTE: JOSE OTAVIO RANGEL RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a2dc5f proferida nos autos. ROT 0020688-47.2024.5.04.0020 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE OTAVIO RANGEL CAROLINI SILVA DE LIMA (RS118046) IGRAINE DE LEON (RS97434) MATHEUS FAGUNDES PETTER (RS97698) REGIS ELENO FONTANA (RS27389) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL ALDO LINS E SILVA PIRES (PE21657) DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORREA DE SOUZA (RS65085) FABIO RADIN (RS53690) ISMAEL GERALDO ACUNHA SOLE FILHO (RS62127) JOSE ALEXANDRE FENILLI DE MIRANDA (RS58492) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DINO ARAUJO DE ANDRADE (DF20182) JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS (RS131236) RECURSO DE: JOSE OTAVIO RANGEL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id b95c61a; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id 5f4e26c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Trecho do acórdão principal: (...) a competência para o julgamento da matéria suscitada é da Justiça comum federal, porque a pretensão indenizatória não decorre diretamente da relação de emprego, e sim da relação previdenciária com a entidade gestora do plano, sendo a empregadora demandada na condição de patrocinadora. Trecho dos embargos de declaração: 1. Omissão. Obscuridade. Benefício da justiça gratuita e custas. Com a máxima vênia, o acórdão encerra omissão e/ou obscuridade quanto à pretensão recursal exposta no tópico “2.2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA”(fls. 6956-6958, ID. 61b5e2c) do recurso ordinário interposto pelo reclamante. (...) 2. Competência material. Distinção. Prequestionamento. Ainda, o acórdão encerra omissão quanto à alegação de que há distinção entre a hipótese analisada nestes autos e aquela analisada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050 (Tema 190). (...) Igualmente, há omissão quanto à alegação recursal de que o dever patronal de indenizar o reclamante tem origem em atos ilícitos praticados pela empregadora na constância do contrato de trabalho. Destarte, segue prequestionado o artigo 114, I, VI e IX, da Constituição da República. (...) 3 .Omissão. Atos ilícitos praticados pela empregadora. Também, com o devido respeito, encerra omissão o acórdão quanto aos atos ilícitos praticados pela empregadora CEF, elencados nas razões de recurso ordinário. (...) 4. Omissão. Dano material. Prejuízos. Igualmente, o acórdão encerra omissão quanto ao prejuízo financeiro suportado pelo reclamante em razão dos atos ilícitos praticados pela empregadora, estimado em 50% (cinquenta por cento) das contribuições extraordinárias exigidas. (...) 5. Omissão. Prequestionamento dos artigos 186, 927, 932, III, e 933 do Código Civil. Por derradeiro, o acórdão regional encerra omissão quanto aos prequestionados artigos186, 927, 932, III, e 933 do Código Civil, os quais demandam a responsabilização da empregadora, atraindo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar os…
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