Processo 0020688-47.2026.5.04.0741
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO CumPrSe 0020688-47.2026.5.04.0741 REQUERENTE: MARINA CORNELIUS DOMENIGHI E OUTROS (2) REQUERIDO: ASSOCIACAO SULINA DE CREDITO E ASSISTENCIA RURAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73fe6ae proferido nos autos. Vistos. A exequente requer a expedição de certidão premonitória, sob o argumento de resguardar o resultado útil da execução. A chamada certidão premonitória está regulada no art. 828 do CPC, e pelo teor do referido dispositivo, nas ações de execução, "(...) o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade." Todavia, além de não ter sido iniciada a execução, não há qualquer indicação de bem passível de registro, tampouco demonstração de risco concreto ao resultado útil do processo para justificar o deferimento da medida postulada. Ressalte-se que eventual alienação ou desfazimento patrimonial pela executada poderá caracterizar fraude à execução. Indefiro, assim, por ora, o requerimento para a expedição da certidão. Contudo, após o trânsito em julgado do processo principal, n. 0021055-08.2025.5.04.0741, ou no curso deste "cumprimento de sentença" caso se justificar a medida, poderá a parte demandante requerer a formalização das restrições na CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e no Renajud. Intimem-se as partes para que digam, em cinco dias, se desejam apresentar os cálculos de liquidação e se há possibilidade de conciliação. A conta deverá, preferencialmente, nos termos do Ato CSJT.GP.SG n. 146/2020, que alterou o art. 22 da Resolução CSJT n. 185, de 24-03-2017, ser entregue em dois arquivos: - arquivo em pdf que ficará anexado no processo; - arquivo com a extensão ".pjc", que servirá para a inclusão na base corporativa do PJe-CALC (deve ser gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo com vinculação no tipo de documento "Planilha de Cálculo"). No seu prazo, o reclamante deverá juntar aos autos os extratos da conta vinculada ao FGTS, caso haja diferenças a serem apuradas a esse título. O reclamante deverá, também, comprovar o encaminhamento e eventual indeferimento do benefício do seguro-desemprego, para que possa receber a indenização compensatória, caso exista condenação. No silêncio, concluir-se-á que o benefício foi concedido e a indenização não será apurada. Na elaboração dos cálculos deverão ser observados os seguintes critérios, salvo se outros constarem expressamente da sentença: 01) quanto à atualização monetária, deve ser observado seguinte: 01.1) (a) na fase pré-judicial, que vai do vencimento da obrigação até o dia anterior ao do ajuizamento da ação, a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 - TRD); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa Selic Receita Federal (a ser adotada como juros); e (c) a partir de 30/08/2024 a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para o cálculo da correção monetária e, para os juros de mora, o valor correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil - “Taxa Legal”), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil; 01.2) esses critérios não…
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