Processo 0020688-58.2016.5.04.0204
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020688-58.2016.5.04.0204 RECLAMANTE: CASSIO SALOMAO BARBOZA RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0329488 proferida nos autos. I) RELATÓRIO 1) Trata-se de execução em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., executada principal, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, executada subsidiária. 2) A execução se processava em face da devedora principal SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. por meio do Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT). 3) Sobreveio a notícia de instauração de recuperação judicial e respectiva convolação em falência da empresa SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., conforme certidão ID. a180f1b. 4) A parte autora requereu o redirecionamento da execução em face da OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, responsável subsidiária e expedição de certidão de habilitação de créditos (ID. e29999a). 5) O redirecionamento havia sido indeferido porque a conta exequenda estava sendo readequada para atender à coisa julgada da sentença de execução sob ID. d72aeee. 6) A parte autora renuncia à readequação da conta nos termos da sentença de execução sob ID. d72aeee, conforme petição ID. 1d10bb5. 7) Intimadas as partes, não há objeção quanto à renúncia da readequação da conta e execução da conta anteriormente homologada. II) RENÚNCIA À READEQUAÇÃO DA CONTA. HOMOLOGAÇÃO 1) Homologo a renúncia da parte autora quanto à readequação da conta, para atender à coisa julgada da sentença de execução sob ID. d72aeee. 2) Intimem-se as partes para ciência, inclusive a UNIÃO FEDERAL (PGF). III) REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO 1) Em que pese a manifestação da executada OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, registro que o juízo da recuperação judicial reconheceu a total inviabilidade financeira da SEREDE em face do patrimônio líquido negativo e impossibilidade de compatibilização entre ativo e passivo, nos termos da decisão de quebra, anexada sob ID. 84595bb. 2) Desse modo, deixo de determinar a expedição da certidão de habilitação de créditos na massa falida da SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., em atenção ao princípio do resultado útil do processo. 3) Ademais, adoto o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 07 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, abaixo transcrita: Orientação Jurisprudencial nº 7 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. A decretação da falência do devedor principal induz presunção de insolvência e autoriza o redirecionamento imediato da execução contra o devedor subsidiário. 4) Assim, defiro o redirecionamento da execução em face da OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, responsável subsidiária. 5) Lance-se a certidão de cálculo ID. eae9a08, sem incidência de juros a partir de 01/03/2023, data do segundo pedido de recuperação judicial da OI S.A., em observância ao art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. 6) Quite-se a rubrica HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA MARCELO JOAO DE BARROS, pois os honorários já foram pagos ao perito por meio de Requisição de Pagamento de Honorários Periciais (RPHP) sob ID. a31bc88. 7) Após, cite-se a OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL para pagar em 48h na pessoa de seu procurador constituído nos autos (procuração ID. d96730d) pelo Diário Eletrônico, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, ciente de que, decorrido o prazo da citação sem pagamento ou garantia do juízo, a executada…
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