Processo 0020688-73.2025.5.04.0291

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020688-73.2025.5.04.0291
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA CUNHA MATTOS RORSum 0020688-73.2025.5.04.0291 RECORRENTE: JULIANO SOARES SILVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: JULIANO SOARES SILVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3611b98 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0020688-73.2025.5.04.0291 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) Recorrido:   Advogado(s):   JULIANO SOARES SILVEIRA CARLOS HENRIQUE BARBOSA AVILA (RS83885) Recorrido:   Advogado(s):   CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (GO22703)   RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 8d8844e; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id bebdae0). Representação processual regular (id db1ac80; 81177a4). Preparo satisfeito (id a042006; b45569f).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Não admito o recurso de revista no item. Consta da decisão: "No presente caso, o conjunto probatório produzido nos autos comprova a prestação de serviços diretamente à segunda ré durante todo o período contratual, razão pela qual não há falar em ausência de comprovação da prestação de serviços diretamente à segunda ré, ou mesmo de limitação temporal da responsabilidade subsidiária que, eventualmente, venha a ser atribuída nesta decisão. Outrossim, diante da natureza dos serviços prestados ("...execução, pela Contratada, por preço unitário, de todos os serviços e fornecimentos necessários à construção das obras de redes lineares coletoras de esgoto e dos ramais de ligações domiciliares...", tampouco há falar em incidência do entendimento consubstanciado na OJ 191 da SDI-1 do TST, in casu. (...) Reconhece-se, pois, quanto a créditos que aqui vierem a ser deferidos, a responsabilização principal da primeira ré, Construtora Central do Brasil S.A, bem como a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, Companhia Riograndense de Saneamento Corsan, forte no disposto no §5º do art.5º-A da Lei nº 6.019/74, com redação dada pela Lei nº 13.429/2017, e entendimento consubstanciado na Súmula 331, 'IV' e 'VI', do TST, adotada pelo Juízo." A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, IV e VI do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Nego seguimento ao recurso no tópico "I.A - CONTRATO DE EMPREITADA – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE – VIOLAÇÃO DA OJ 191 DA SDI-1 DO TST – VIOLAÇÃO DA SÚMULA 331, IV DO TST - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL." 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a prestação de labor nos dias destinados à compensação afastam a validade do regime de compensação, nesse sentido os seguintes julgados: "(...) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO…

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