Processo 0020688-81.2025.5.04.0741

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020688-81.2025.5.04.0741
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSANE SERAFINI CASA NOVA RORSum 0020688-81.2025.5.04.0741 RECORRENTE: ROSA MARIA KULZER RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36c100d proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0020688-81.2025.5.04.0741 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ROSA MARIA KULZER CAROLINI SILVA DE LIMA (RS118046) IGRAINE DE LEON (RS97434) MATHEUS FAGUNDES PETTER (RS97698) REGIS ELENO FONTANA (RS27389) THALES LEAL LENCINA (RS122924) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL FABIO RADIN (RS53690) JOSE ALEXANDRE FENILLI DE MIRANDA (RS58492) LUIZ CARLOS PAZINI FILHO (SC20506) RAUBER SCHLICKMANN MICHELS (SC14813) Recorrido:   Advogado(s):   FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DINO ARAUJO DE ANDRADE (DF20182) JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (SC11985)   RECURSO DE: ROSA MARIA KULZER   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id d7beb88; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id 3ac88e8). Representação processual regular (id 97c9a2e). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que manteve a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, §1º, inciso IV, da CLT, não sendo constatada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A atual, iterativa e notória jurisprudência do TST é firme no sentido de que, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a lei não exige que conste no acórdão a fundamentação, podendo a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, inciso IV, da CLT. Nesse sentido, os seguintes julgados: AIRR-21425-27.2017.5.04.0204, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2022; AIRR-21214-43.2017.5.04.0122, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 12/05/2023; Ag-AIRR-10516-66.2020.5.03.0100, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023); Ag-AIRR - 20299-83.2020.5.04.0802, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022; :Ag-AIRR - 20092-09.2019.5.04.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/09/2022; Ag-RR-10966-98.2019.5.03.0114, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/09/2021. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "3. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.". 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Os trechos transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista são os seguintes: "(...) A fim de evitar a interposição de embargos de declaração por suposta omissão por ausência de registro dos fundamentos, esclareço que o presente feito tramita pelo rito sumaríssimo, de modo que, na forma do art. 895, § 1º, inciso…

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