Processo 0020688-83.2025.5.04.0611
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATSum 0020688-83.2025.5.04.0611 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO AMARAL SCHNEIDER RECLAMADO: ASSOCIACAO DAS DAMAS DE CARIDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16e8e85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação acima e que passa a integrar o presente dispositivo, em preliminar, rejeito a impugnação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, e, no mérito, deferindo à reclamante e à reclamada o benefício da justiça gratuita, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por CARLOS EDUARDO AMARAL SCHNEIDER contra ASSOCIAÇÃO DAS DAMAS DE CARIDADE para, declarando resolvido, por culpa da empregadora, o contrato de emprego havido entre reclamante e reclamada no dia 12.07.2025, determinar à empregadora que proceda à anotação da baixa do contrato de emprego na CTPS do reclamante e condenar a reclamada na satisfação das seguintes reparações trabalhistas: a) FGTS com acréscimo de 40% incidente sobre as parcelas de natureza salarial efetivamente auferidas por ele ao longo da vigência do contrato de emprego, de acordo com os critérios acima estabelecidos; b) saldo de salário, aviso-prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com acréscimo de 1/3, de acordo com os critérios acima estabelecidos; c) multa pelo atraso na satisfação das parcelas resilitórias, a qual fixo em valor igual ao da última remuneração da contratualidade, de acordo com os critérios acima estabelecidos. Os valores serão apurados em liquidação observando-se os limites de valores impostos aos pedidos na petição inicial e a incidência de juros e atualização monetária na forma vigente quando da liquidação. As custas, no valor de R$ 280,00 calculadas sobre o valor de R$ 14.000,00 provisoriamente atribuído à condenação, são de responsabilidade da reclamada, que fica dispensada do encargo porquanto lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita. A reclamada comprovará o recolhimento, à conta vinculada do FGTS em nome do reclamante, dos valores relativos ao FGTS, na forma da fundamentação acima, bem como os recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes sobre a condenação, se e quando devidos, ficando autorizada a proceder à retenção dos valores devidos pelo reclamante com relação a essas rubricas. Observe a Secretaria a expedição de alvará judicial para liberação do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, nos termos da fundamentação. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Decisão publicada em Secretaria. Intimem-se as partes. Nada mais. MARISTELA BERTEI ZANETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DAS DAMAS DE CARIDADE
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