Processo 0020688-85.2026.5.04.0017

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020688-85.2026.5.04.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020688-85.2026.5.04.0017 RECLAMANTE: DANIELA ALVES DIAS RECLAMADO: MARCELO ARTUR MIRANDA CHADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e09999 proferido nos autos. RC Vistos etc. A parte autora ingressa com ação pelo rito sumaríssimo, mas a iliquidez do pedido de letra "f" não atende ao determinado no art. 852-B, I, da CLT, com redação da Lei no 9957, de 12 de janeiro de 2000. Assim, concedo ao reclamante prazo de 15 dias para que apresente EMENDA À INICIAL, indicando o valor a que corresponde(m) o(s) pedido(s), observando a consequente retificação também do valor atribuído à causa, o qual deve corresponder à soma dos pedidos pecuniários, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante indeferimento da inicial, nos termos do artigo 852-B, § 1o, da CLT. Ademais, tenho por inválida a procuração e a declaração de hipossuficiência juntadas pela parte autora sob o ID ea71980 e 21d9f4c, porquanto a assinatura eletrônica do outorgante não é válida perante esse Juízo sem o devido comprovante de validação da autoridade certificadora. Na forma do III do art 1º, da Lei 11.419/2006, as assinaturas eletrônicas devem ser  validadas por uma autoridade certificadora ICP-Brasil. Registre-se, ainda, que: Assinaturas via sistema "GOV.BR":  na forma do inciso I do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 que dispõe sobre "o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal ", inviável a adoção de assinatura obtida pelo sistema "gov.br" para fins processuais, como expressamente previsto.Assinaturas via Adobe Sign ou outras plataformas eletrônicas: podem ser aceitas, desde que a assinatura seja qualificada, utilizando certificado digital ICP-Brasil, garantindo autenticidade. Assim, intime-se ainda a parte autora para que, no prazo acima deferido, proceda na regularização processual, com a juntada de nova procuração válida, devendo conter assinatura física ou certificação digital válida pela ICP-Brasil, devidamente acompanhada do comprovante de autenticidade, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015. PORTO ALEGRE/RS, 20 de julho de 2026. CAROLINE BITENCOURT COLOMBO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA ALVES DIAS

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