Processo 0020688-88.2026.5.04.0404
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0020688-88.2026.5.04.0404 RECLAMANTE: ALINE RECH DE LIMA RECLAMADO: CL INDUSTRIA METALURGICA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99811e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos autos da ação trabalhista proposta por ALINE RECH DE LIMA em face de CL INDUSTRIA METALURGICA LTDA - EPP, DECIDE-SE: HOMOLOGAR o acordo constante na petição de ID.546112d, e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, observado ainda o disposto nesta sentença. A importância transacionada a título de principal (R$2.500,00) deverá ser paga à parte reclamante de forma líquida. Em estrita observância ao comando contido no art. 832, §3º da CLT, registre-se que não integram a base de cálculo para efeitos de incidência de contribuições previdenciárias e fiscais a totalidade das parcelas constantes do principal da transação (R$2.500,00), qual seja: R$2.500,00 a título de indenização por danos extrapatrimoniais, na forma das Súmulas 67 da AGU e 40 deste Eg. TRT4. Registre-se que por se tratar de transação entre as partes para encerrar o litígio por meio de concessões mútuas, não há falar na existência de ato ilícito e tampouco culpa por nenhum dos litigantes em relação aos fatos alegados. Na linha da jurisprudência do TRT da 4ª Região, acrescento que “o art. 832, § 3º-A, da CLT, que versa acerca da base de cálculo das parcelas de natureza remuneratória, não se aplica ao caso dos autos, não sendo possível, pois, extrair, da interpretação de tal dispositivo legal, a existência de vedação à conciliação envolvendo apenas parcelas de natureza indenizatória” (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020137-21.2019.5.04.0771 ROT, em 13/11/2020, Desembargador Wilson Carvalho Dias). Doutro lado, cabe aos próprios advogados da parte reclamante (ou sociedade de advogados, se for o caso) fazer o recolhimento da contribuição previdenciária e fiscal incidente sobre os valores recebidos a título de honorários advocatícios (R$375,00). Concede-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante nos termos do art. 790, § 4º da CLT, considerando que ela declara que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, declaração essa que, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, aplicado subsidiariamente, constitui prova bastante dessa condição, a não ser que afastada por prova em sentido contrário, e que não existe no caso dos autos. Custas de R$50,00, sobre o valor de R$2.500,00, dispensadas (CPC, art. 90, §3º). O descumprimento do acordo implicará em responsabilização integral da parte reclamada pelas custas. Aguarde-se por cinco dias eventual denúncia da parte reclamante, a contar da data prevista para cumprimento do acordo. Registro que eventual notícia de inadimplemento, deverá vir acompanhada da comprovação da ausência do depósito da quantia devida e de planilha com valores atualizados. No caso de não pagamento, entende-se pela renúncia às prerrogativas do art. 884 da CLT e 523 do CPC, razão pela qual, constatado o inadimplemento, serão realizados os atos executórios independentemente de citação ou intimação da reclamada. Cumpra a Secretaria o disposto no art. 119 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Decorrido o prazo para pagamento, não havendo…
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