Processo 0020688-95.2024.5.04.0004
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FREDERICO RUSSOMANO ROT 0020688-95.2024.5.04.0004 RECORRENTE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (5) RECORRIDO: MARCIO CIDADE RADITSCH E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d697078 proferida nos autos. ROT 0020688-95.2024.5.04.0004 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARCIO CIDADE RADITSCH LUIZ FERNANDO DEPIZZOL ANDRADE (RS72438) MARCUS VINICIUS ORTACIO (RS84915) PAULO ANTONIO DE MENDONCA JUNIOR (RS121803) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA LUIZ ANTONIO DE ARAUJO SIMOES (RS27346) PABLO MARQUES (RS132164) PAULO CESAR DO AMARAL DE PAULI (RS14635) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO EDIFICIO PLAZA DE LAS TORRES GERSON SALUSSE BORGES (RS26704) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO EDIFICIO SUNSHINE PARK CESAR LUIS PIVA (RS41157) WILMA ANNA DINNEBIER (RS70160) Recorrido: Advogado(s): GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA. KETLEN JULIANE DA SILVA E CALDAS (RS118509) ROGERIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO (RS49578) VANI OVALHE PINHEIRO (RS72115) Recorrido: Advogado(s): IRMANDADE DO ARCANJO SAO MIGUEL E ALMAS VICTOR ROCHA ZORTEA (RS83703) Recorrido: Advogado(s): RUDDER SEGURANCA LTDA KETLEN JULIANE DA SILVA E CALDAS (RS118509) ROGERIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO (RS49578) VANI OVALHE PINHEIRO (RS72115) Recorrido: Advogado(s): TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A KETLEN JULIANE DA SILVA E CALDAS (RS118509) ROGERIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO (RS49578) VANI OVALHE PINHEIRO (RS72115) RECURSO DE: MARCIO CIDADE RADITSCH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/12/2025 - Id 0b057ef; recurso apresentado em 15/12/2025 - Id 2ead6ee). Representação processual regular (id c0156fa). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a transcrição dos fundamentos do voto vencido não satisfaz o requisito legal inserto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, uma vez que não consubstancia o entendimento da decisão que a Turma, majoritariamente, adotou. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem…
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