Processo 0020689-21.2025.5.04.0271

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020689-21.2025.5.04.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto da Jt de Tramandaí
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE TRAMANDAÍ ATOrd 0020689-21.2025.5.04.0271 RECLAMANTE: LUIS EDUARDO CAMPANEL GONCALVES RECLAMADO: ASUN COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51efc57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. DISPOSITIVO   Pelo exposto, este Juízo do POSTO DA JT DE  TRAMANDAÍ, nos autos da Reclamação ajuizada por LUIS EDUARDO CAMPANEL GONCALVES, reclamante, em desfavor de ASUN COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA., reclamada, decide: - rejeitar as preliminares; - no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes prestações: 1. horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, durante todo o período contratual, com adicional legal ou normativo, o mais benéfico. Para os meses em que ausentes os respectivos cartões de ponto, deverá ser considerado o mesmo período no ano anterior; caso igualmente ausente, deverá ser observada a média dos meses imediatamente seguintes ou, senão, os imediatamente anteriores. Para esse efeito, deverão ser observados o divisor 220, a Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho, a jornada fixada e a evolução salarial. Pela habitualidade, cabem reflexos na remuneração dos repousos semanais remunerados, nas férias (adicionadas de 1/3), nas gratificações de Natal e no FGTS. Quanto aos reflexos em repousos remunerados, deverá ser observado o entendimento consagrado na OJ 394 da SDI-I do C. TST, considerando a tese jurídica recentemente aprovada pelo Pleno do C. TST para o Tema Repetitivo n° 9, a qual atribuiu nova redação à referida Orientação Jurisprudencial, com modulação dos seus efeitos. Assim, às horas extras trabalhadas até 19/03/2023, não haverá reflexos do descanso semanal acrescido de horas extras nas demais verbas, devendo o novo entendimento ser aplicado para as horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, conforme item II. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, nos termos da OJ n. 415, da SDI-1, do TST; 2. intervalo interjornadas, assim consideradas aquelas horas destinadas ao descanso previsto no art. 66 da CLT e que foram subtraídas, apuradas pela diferença existente entre intervalo mínimo exigido em lei (11 horas) e o efetivamente concedido, tomando-se por base o término da jornada no dia anterior e o início da nova jornada, observados os seguintes parâmetros: jornada arbitrada, bem como o divisor 220, a Súmula 264 do TST (base de cálculo composta por todas as verbas de natureza salarial), o adicional legal ou normativo, o mais benéfico, a evolução salarial e os dias efetivamente trabalhados. Tendo em vista o caráter indenizatório da parcela em questão, não há se falar em reflexos nas demais verbas, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, aplicável de forma analógica; 3. diferenças do FGTS, durante todo o contrato de trabalho, com a dedução dos valores a serem comprovados, em homenagem ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa; Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Fixo os honorários periciais técnicos em R$1.000,00, ante a extensão e a complexidade do laudo, atualizados conforme OJ 198, da SDI-1, do TST, pela reclamante, dispensados. Requisite-se ao Tribunal. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra…

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