Processo 0020689-46.2021.5.04.0017
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020689-46.2021.5.04.0017 RECLAMANTE: THAIS DE FREITAS CUNHA RECLAMADO: ALERT BPO SOLUCOES INTEGRADAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d32cd66 proferida nos autos. hms/AKA Vistos etc. Acolho a renúncia apresentada sob ID b74727f e anexos, devendo ser excluídos do cadastro do PJe os advogados FERNANDO LEICHTWEIS (OAB/RS22071) e EGOMAR CORBELLINI (OAB/RS45407), este último falecido. Com relação à nova procuração juntada pela reclamada ALERT BPO SOLUCOES INTEGRADAS LTDA sob ID 653bf0b, tenho-a por inválida, porquanto a assinatura eletrônica do outorgante não é válida perante esse Juízo sem o devido comprovante de validação da autoridade certificadora. Na forma do III do art 1º, da Lei 11.419/2006, as assinaturas eletrônicas devem ser validadas por uma autoridade certificadora ICP-Brasil. Registre-se, ainda, que: Assinaturas via sistema "gov.BR": na forma do inciso I do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 que dispõe sobre "o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal ", inviável a adoção de assinatura obtida pelo sistema "gov.br" para fins processuais, como expressamente previsto.Assinaturas via Adobe Sign ou outras plataformas eletrônicas: podem ser aceitas, desde que a assinatura seja qualificada, utilizando certificado digital ICP-Brasil, garantindo autenticidade. Assim, concedo à reclamada ALERT BPO SOLUCOES INTEGRADAS LTDA prazo de 5 dias para que proceda na regularização processual, com a juntada de nova procuração válida, devendo conter assinatura física ou certificação digital válida pela ICP-Brasil, devidamente acompanhada do comprovante de autenticidade, nos termos do artigo 104 do CPC/2015, sob pena do(a) advogado(a) ser desabilitado(a) do cadastro do presente feito e ter-se pela ineficácia dos atos praticados. Sem prejuízo, acolho os esclarecimentos da contadora e julgo corretos os cálculos apresentados por ela sob ID a701791, os quais homologo por sentença. Desnecessária a intimação da União acerca dos cálculos, nos termos da Recomendação nº 03/2023 da Corregedoria Regional do E. TRT e da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. Arbitro os honorários da contadora ad hoc em R$ 3.000,00, pelas reclamadas, atualizáveis a partir de 31/07/2026 de acordo com o disposto na Súmula 10 do TRT. Nos termos do que disciplinam o art. 880 da CLT e o art. 2º da Portaria Conjunta 3.438/2022 deste Regional, e observado o disposto no art. 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, fica a executada ALERT (devedora principal) citada para pagamento mediante ciência da presente. Sem prejuízo, tendo em vista ser de conhecimento deste Juízo a situação de insolvência da devedora principal, consoante se verifica de informações obtidas através da Ferramenta de Apoio à Execução (FAE), desde já determino o redirecionamento da execução contra a reclamada CLARO S.A., devedora subsidiária, a qual fica também citada para pagamento mediante ciência da presente, nos termos do art. 880 da CLT. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia do Juízo, ante a ordem estabelecida pelo artigo 835 do CPC e o disposto no art. 132 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho do C. TST, e tendo em vista que se trata de ato privativo do Juízo, determino a penhora de ativos financeiros da(s) executada(s),…
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