Processo 0020689-62.2024.5.04.0204

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020689-62.2024.5.04.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020689-62.2024.5.04.0204 RECLAMANTE: LEANDRO DE SOUZA MACHADO RECLAMADO: CONSTRUTORA ROSA NETO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6462db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, ACOLHO EM PARTE AS PREFACIAIS arguidas e, no MÉRITO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por LEANDRO DE SOUZA MACHADO em face de CONSTRUTORA ROSA NETO LTDA. e de MARCELO TRINDADE BECK para, declarando a responsabilidade solidária das reclamadas, condená-las a pagarem à parte autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e a compensação de valores, o que segue: a) verbas rescisórias: salários de janeiro e de fevereiro de 2024, aviso-prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, 13º salário proporcional de 2023 e de 2024, férias proporcionais com 1/3, e FGTS com acréscimo de 40%; b) multa do art. 467, correspondente a 50% do valor das verbas incontroversas; c) multa do § 8º do art. 477 da CLT, no valor de um salário básico da parte autora; d) adicional de insalubridade em grau médio, durante todo o contrato, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%; e) horas extras, nos meses de janeiro e fevereiro de 2024, com base na jornada arbitrada, e, comprovada a irregularidade da compensação, também defiro à parte autora horas extras, assim consideradas as excedentes do regime compensatório (limite de 44 horas semanais) e o adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal (Súmula 85, IV, do TST). É devida a remuneração em dobro dos dias laborados em domingos e feriados. São devidos os reflexos discriminados na fundamentação; f) diferenças do FGTS do contrato, com acréscimo de 40%, e incidência de FGTS com 40% sobre os reflexos deferidos no aviso-prévio, nos termos da Súmula n° 305 do TST, bem como sobre as férias com 1/3 e as natalinas, conforme previsão contida no art. 15 da Lei nº 8.036/90 e Instrução Normativa nº 99/2012 SIT/MTE g) honorários de sucumbência à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação. Determino que a secretaria  realize o registro no sistema do eSocial, com os dados abaixo indicados: CNPJ reclamada:89.995.450/0001-75 CPF reclamante:XXX.XXX.XXX-XX Data do desligamento:09.02.2024 Motivo do desligamento: 02 - Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador Data projetada para término do aviso prévio:09.03.2024. Expeçam-se alvarás para liberação do FGTS e para encaminhamento do seguro-desemprego. Honorários periciais fixados em R$2.300,00, pela reclamada, eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia. A ação é IMPROCEDENTE em face de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI. A parte reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, sob pena de execução. Custas de R$400,00 calculadas sobre R$20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte ré, complementáveis ao final. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Decisão publicada em Secretaria. Nada mais. INGRID LOUREIRO IRION Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA…

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