Processo 0020689-78.2024.5.04.0522
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020689-78.2024.5.04.0522 RECLAMANTE: JONATAS DOS SANTOS MOREIRA RECLAMADO: PROGEN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ca866d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, preliminarmente, JULGO extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido “11” da inicial, forte no art. 485, VI e § 3º, do CPC e, enfrentando o mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões deduzidas na reclamação movida por JONATAS DOS SANTOS MOREIRA em face de PROGEN S.A., para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não cumulativas, conforme a jornada arbitrada, com divisor 220 e adicional de 50%, à exceção das horas laboradas em domingos e feriados não compensados na mesma semana (art. 9º Lei 605/49 e OJ 410 da SDI-1 do TST), em relação às quais há incidência do adicional de 100%, com reflexos no repouso semanal remunerado e, pelo aumento da média remuneratória, em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e de todos no FGTS acrescido da multa compensatória de 40%; b) diferenças do descanso intrajornada mínimo do art. 71, caput, da CLT, por dia de efetivo labor, na esteira da jornada arbitrada, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos, diante da natureza indenizatória conferida pela lei; c) o tempo não usufruído do intervalo interjornadas mínimo de 11 horas, de acordo com a jornada arbitrada, nos termos do art. 66 da CLT, com o adicional de 50% e divisor 220, sem reflexos, dado o seu caráter indenizatório, nos termos da OJ 355 da SDI-1 do TST c/c art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17; e d) o valor de R$ 520,00, a título de ressarcimento de despesas operacionais custeadas pelo empregado. Os valores serão apurados em liquidação por cálculo, com juros e correção monetária na forma da lei. Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser efetuados pela parte reclamada e comprovados nos autos no prazo legal, autorizada a dedução da cota devida pela parte autora. São devidos honorários de sucumbência pela parte ré ao procurador da parte autora em 10% a ser calculado sobre o valor bruto resultante da liquidação de sentença, nos termos da OJ 18 da SEEX do TRT4. São devidos honorários de sucumbência pela parte autora ao procurador da reclamada, no valor de R$ 3.449,54. Os honorários de sucumbência devidos pela parte autora permanecem em condição suspensiva de exigibilidade e poderão ser executados se, dentro dos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Custas pela reclamada de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, complementáveis ao final, se necessário. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE oportunamente. NADA MAIS. LUIS ANTONIO MECCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONATAS DOS SANTOS MOREIRA
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