Processo 0020689-89.2024.5.04.0001
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020689-89.2024.5.04.0001 RECLAMANTE: CRISTIANO VASCONCELOS DE AZEVEDO PAULA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9614701 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a reclamada GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL a pagar ao reclamante CRISTIANO VASCONCELOS DE AZEVEDO PAULA, nos termos e critérios da fundamentação, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, limitado o deferimento aos valores postulados ao mesmo título, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis: saldo de salário (18 dias);aviso prévio indenizado de 33 dias;férias do período aquisitivo 2022/2023, com 1/3;férias proporcionais com 1/3, computada a projeção do período do aviso prévio indenizado;13º salário proporcional, computada a projeção do período do aviso prévio indenizado;multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT;acréscimo de 50%, previsto no art. 467 da CLT;horas extras, assim consideradas as excedentes ao regime compensatório adotado (12x36) com adicional de 50% ou, quando mais benéfico, o adicional de horas extras previsto em norma coletiva, e repercussões em repousos semanais remunerados (domingos e feriados), férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%, autorizada a dedução dos valores pagos ao mesmo título, relativos ao mesmo período de apuração;o período suprimido do intervalo intrajornada de 1 hora como extra, com adicional de 50%, de forma indenizada, autorizado o abatimento dos valores pagos nos contracheques como indenização de hora suplementar, relativos ao mesmo período de apuração;recolhimento, para posterior liberação do FGTS do período contratual e incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente ação, com acréscimo de 40%, autorizado o abatimento dos valores comprovadamente depositados e observadas as repercussões já deferidas supra. Defiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. O reclamante pagará honorários advocatícios ao procurador da reclamada, no importe de 10% sobre sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto beneficiário da justiça gratuita. A reclamada pagará honorários advocatícios ao procurador do reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar a liquidação. A reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas objeto da condenação, no prazo legal. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 20.000,00 pela reclamada, complementáveis ao final. Intimem-se as partes. Intime-se, oportunamente, a União, para os fins do art. 832, § 5º, da CLT. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. Sentença publicada em Secretaria. NADA MAIS. LENARA AITA BOZZETTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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