Processo 0020690-49.2025.5.04.0871
TRT4 • Produção Antecipada da Prova
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BORJA PAP 0020690-49.2025.5.04.0871 REQUERENTE: SUCESSÃO DE CARLOS EDUARDO PINTO FERNANDES REQUERIDO: VAGNER PRIEBE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 668d0c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS A requerente ajuíza a presente ação de Produção Antecipada de Prova - PAP, sustentando que pretende instruir eventual reclamatória trabalhista. Alega ser esse o motivo pelo qual pretende a exibição de documentos. Requer a apresentação dos seguintes documentos pela requerida: 1. Fichas de registro ou CTPS com anotações atualizadas; 2. Comprovantes de pagamento de salários (contracheques) do período contratual; 3. Cartões de ponto ou controles de jornada; 4. Guia de recolhimento e extratos do FGTS; 5. Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e guias correlatas (CD/SD e chave do FGTS); 6. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se aplicável; 7. Outros documentos pertinentes à relação de emprego. 8. Comunicação de acidente de trabalho. A produção antecipada de provas, prevista no art. 381 do CPC, é admitida se inexistente caráter contencioso, não aceitando defesa ou recurso, salvo contra a decisão que indeferir totalmente a prova pleiteada pelo requerente originário, limitando-se o objeto da ação à pretensão de exibição dos documentos requeridos. Além disso, nessa espécie de ação, o juiz não se pronuncia sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, tampouco sobre as eventuais consequências jurídicas. Portanto, a referida ação se fundamenta e tem sentido quando houver resistência da parte contrária, surgindo daí o interesse de agir da parte autora. No caso dos autos, no entanto, embora a parte autora alegue ter solicitado administrativamente à requerida a apresentação dos documentos cuja exibição pretende na presente demanda, não produziu qualquer prova nesse sentido, ou seja, de que solicitou a apresentação dos documentos diretamente à empresa reclamada. Tampouco fez prova de que a ré se negou à apresentação espontânea dos documentos. Diante disso, por ausente a prova da pretensão resistida, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, dada a falta de interesse de agir da parte autora. Em razão da declaração de miserabilidade jurídica juntada com a petição inicial, defiro-lhe o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, parágrafo 4º da CLT. Custas de R$ 20,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 1.000,00, pela parte autora e dispensadas nos termos do artigo 790-A da CLT. Intime-se. Decorrido o prazo, arquive-se o feito. LEO MAURO AYUB DE VARGAS E SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUCESSÃO DE CARLOS EDUARDO PINTO FERNANDES
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