Processo 0020690-52.2024.5.04.0461

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020690-52.2024.5.04.0461
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUIZA HEINECK KRUSE ROT 0020690-52.2024.5.04.0461 RECORRENTE: VALMIR DE OLIVEIRA RECORRIDO: ALISSON BOFF ZORASKI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0d5e8e proferida nos autos. ROT 0020690-52.2024.5.04.0461 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   1. MUNICIPIO DE VACARIA Recorrido:   Advogado(s):   ALISSON BOFF ZORASKI JOAO FERNANDO ANTUNES OSORIO (RS70317) Recorrido:   DANIEL SARAIVA DA SILVA Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   VALMIR DE OLIVEIRA INDIANA VELHO BORGES (RS138031) RENATA FERREIRA DA SILVA (RS119919)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE VACARIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 3625507; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id b0487e3). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "No caso dos autos, contratação e ação ajuizada em datas anteriores à tese fixada pela Suprema Corte, não era sequer de se exigir a notificação formal prevista no item 2 da Tese fixada. O primeiro reclamado sequer indica seu capital social, pois se trata de empresário individual. Aliás, seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral) indica que a partir de 16.08.2024 sua situação cadastral é "Inapta" por "Omissão de Declarações". O reclamante comprovou que não teve sua CTPS assinada (a prova oral indica que nenhum ou quase nenhum empregado do primeiro reclamado tinha o vínculo de emprego formalizado); que os vínculos se estabeleciam somente durante o período letivo e de maneira informal; e que reiteradamente os salários foram pagos com atraso. Dessa forma, ficou demonstrado pelo reclamante que nenhuma fiscalização foi feita pelo Município (como, aliás, exigiam os contratos formalizados entre os reclamados; que sequer abrangem o exato período da prestação de serviços do primeiro reclamado para o segundo reclamado), pois as principais obrigações do reclamado, formalizar o contrato e pagar o salário em dia, não foram observadas. Nem mesmo o recolhimento do FGTS foi feito pelo primeiro reclamado. Veja-se que se trata de obrigação cuja comprovação de cumprimento deve ser feita pela contratada junto ao ente público para que este pague a prestação de serviços (aliás, consta da cláusula 7ª dos dois contratos emergenciais firmados pelos reclamados: "7ª - Fica a PRESTADORA DE SERVIÇOS obrigada a comprovar mensalmente o cumprimento das obrigações previdenciárias (CNDF) e trabalhistas (FGTS) para com seus funcionários."); sendo que na Cláusula 9ª consta: "9ª - A não comprovação da entrega dos documentos previstos nas cláusulas sétima e oitava, implicará na retenção do pagamento até que seja regularizada a sua apresentação.". Acresço que o segundo reclamado não junta qualquer documento relativo aos contratos mantidos com o primeiro reclamado (a não ser os seus instrumentos, já referidos); bem como que nenhuma verba rescisória foi paga…

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