Processo 0020690-55.2026.5.04.0017
TRT4 • Homologação da Transação Extrajudicial
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE HTE 0020690-55.2026.5.04.0017 REQUERENTES: LAUDEMIR JOSE VERONESE REQUERENTES: UNIAO GAUCHA DOS POLICIAIS CIVIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5a22e0 proferido nos autos. RC Vistos, etc Tratando de Ação de Homologação da Transação Extrajudicial - HTE, as partes devem estar representadas por advogados distintos. Examinando os autos, verifico a existência de irregularidades que impedem, por ora, o prosseguimento do feito. São elas: A) REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL: embora os requerentes tenham juntado procurações, respectivamente, sob os IDs ffcd122 e 12ec369, verifico que a procuração da requerente UNIAO GAUCHA DOS POLICIAIS CIVIS é inválida, porquanto a assinatura eletrônica do outorgante não é válida perante esse Juízo sem a devida validação da autoridade certificadora. Na forma do III do art 1º, da Lei 11.419/2006, as assinaturas eletrônicas devem ser validadas por uma autoridade certificadora ICP-Brasil. Registre-se, ainda, que: Assinaturas via sistema "GOV.BR": na forma do inciso I do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 que dispõe sobre "o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal ", inviável a adoção de assinatura obtida pelo sistema "gov.br" para fins processuais, como expressamente previsto.Assinaturas via Adobe Sign ou outras plataformas eletrônicas: podem ser aceitas, desde que a assinatura seja qualificada, utilizando certificado digital ICP-Brasil, garantindo autenticidade. B) ASSINATURAS: considerando que a petição inicial não possui assinatura manuscrita nem assinatura digital com certificação ICP-Brasil de todos que a subscrevem, nos termos da Lei nº 11.419/2006, e que, conforme o inciso I do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 10.543/2020, não é viável a utilização de assinatura obtida pelo sistema Gov.br para fins processuais, determino às partes a regularização. No caso em tela, deverá o advogado do requerente LAUDEMIR JOSE VERONESE ratificar a petição inicial, uma vez que a utilização da assinatura GOV para processos judiciais é vedada nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 14.063/22 (Lei do GOV). C) CUSTAS: cuidando-se, ainda, o procedimento de homologação de acordo extrajudicial de procedimento especial, não se aplica ao processo de homologação de acordo extrajudicial o §1º do art. 789 da CLT quanto ao momento do recolhimento das custas processuais e tampouco quanto à responsabilidade pelo pagamento. Isso porque se tratando de jurisdição voluntária (CPC, art. 725, VIII) não existem vencidos e tampouco litigantes, razão pela qual as custas de 2% sobre o valor do acordo devem ser recolhidas na forma do art. 88 do CPC que disciplina a matéria nos procedimentos de jurisdição voluntária, devendo ser adiantadas pelos interessados. Portanto, o recolhimento das CUSTAS PROCESSUAIS deverá ser comprovado nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015 e indeferimento da petição inicial. Concedo aos requerentes o prazo de 05 dias para que procedam às correções e juntadas acima apontadas, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Custas no valor de R$922,44, calculadas sobre o valor da ação (R$46.122,09). Intimem-se por meio dos procuradores que firmam a petição inicial, que deverão dar ciência aos seus clientes, pelo meio…
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