Processo 0020690-69.2023.5.04.0014
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FREDERICO RUSSOMANO ROT 0020690-69.2023.5.04.0014 RECORRENTE: THAIS DE ARAGAO ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: THAIS DE ARAGAO ROCHA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09bd6f6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020690-69.2023.5.04.0014 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HELIO KARNOPP LICKS JONATAN TEIXEIRA DE SOUZA (RS69752) Recorrido: Advogado(s): MARIA DOLORES NORSCHANG WELTER DANIEL GOULART DA SILVA (RS80168) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): THAIS DE ARAGAO ROCHA EMERSON LUCAS JUSTO DE BARROS (RS72082) NAIANA STELZER (RS72080) RECURSO DE: HELIO KARNOPP LICKS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/11/2025 - Id 38596eb; recurso apresentado em 11/12/2025 - Id 65fefca). Representação processual regular (id cf360f2 ). Preparo satisfeito (ids dfb7544, df220ce, 2c8d436, dcfbb30 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Acórdão: Não restou comprovado que a autora fosse submetida a maus-tratos ou ofensas pessoais no ambiente de trabalho. Contudo, a ausência de registro do vínculo em CTPS configura falta grave do empregador, a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. De acordo com o art. 5º, X, da Constituição da República, a honra e a imagem da pessoa são invioláveis, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Além disso, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Consoante o art. 187 do mesmo diploma citado, "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". De outro lado, o respeito à legislação trabalhista e ao trabalhador é condição fundamental para o desenvolvimento sustentável da sociedade e para o cumprimento dos princípios fundamentais da República concernentes ao valor social do trabalho e à dignidade da pessoa humana. Por óbvio que as condutas que violam a legislação social, notadamente as atitudes abusivas dos empregadores que se valem de sua posição econômica para impor condições aviltantes às pessoas que necessitam vender sua força de trabalho, constituem macro lesões que afrontam a própria existência do Estado. Não há dúvida de que os objetivos fundamentais constantes do art. 3º, I a IV, da CF, relativos à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, garantia do desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais, e, finalmente, promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, ficam seriamente comprometidos com a conduta de desvirtuamento do pacto laboral (de estágio), sem reconhecimento do vínculo empregatício e anotação da CTPS,…
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