Processo 0020690-78.2025.5.04.0732

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020690-78.2025.5.04.0732
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATSum 0020690-78.2025.5.04.0732 RECLAMANTE: JOSE LEANDRO MOURA DA SILVA RECLAMADO: SACYR CONSTRUCCION S/A DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a81172f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.   A reclamada opõe Embargos de Declaração. Vêm os autos conclusos para julgamento.   ISTO POSTO:   DO ERRO MATERIAL. DO ITEM “DA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, AMBOS DA CLT”. Verifico o erro material, no particular, Sanando o vício, torno sem efeito o seguinte texto, que deixa de fazer parte da sentença embargada:   DA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, AMBOS DA CLT. Estabelecida a controvérsia nos presentes autos, não há falar na aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. Em face da repercussão das parcelas deferidas na presente sentença em 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, aviso prévio e acréscimo de 40% sobre o FGTS, parcelas tipicamente rescisórias, evidencia-se que estas últimas não foram pagas integralmente no prazo determinado em lei. Dispositivo: Condeno, pois, a(s) reclamada(s) a pagar ao reclamante a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.     DO ERRO MATERIAL. DOS REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO. DO ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. Com razão a embargante. Constato que, por erro material, houve condenação a reflexos em aviso prévio. Assim, substituo o dispositivo do item “DA JORNADA DE TRABALHO. DAS HORAS EXTRAS” pelo texto que segue:   Dispositivo: Condeno a parte reclamada a pagar à (ao) reclamante as horas extras, consideradas como tais as excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, a serem apuradas em liquidação de sentença, com base nos registros de horário juntados aos autos, calculadas com base na totalidade da remuneração do reclamante, e com os adicionais previstos nas normas coletivas, ou, na sua falta, com o adicional constitucional de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados e, observado o aumento da média remuneratória, reflexos em 13º salários e férias com 1/3.   Quanto ao adicional de insalubridade, razão assiste à embargante também em relação ao abatimento dos valores pagos sob o mesmo título, que igualmente constou no dispositivo por erro material. Portanto, substituo o dispositivo do item “DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE” pelo texto que segue:   Dispositivo: Condeno, pois, a parte reclamada, a pagar à (ao) reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre a remuneração do (a) autor (a) e com reflexos em horas extras, 13º salários e férias com 1/3.     DA OMISSÃO. DA NORMA COLETIVA. Em suas razões, não aponta o embargante qualquer vício a ser sanado por meio de Embargos de Declaração, limitando-se a demonstrar mera irresignação com o julgado, intento para o qual não se presta a via processual escolhida. Lembro à embargante que o regime de compensação semanal foi invalidado por dois motivos distintos: prestação habitual de horas extras e exposição à insalubridade, e o juiz não é obrigado a tratar de argumentos que não seriam capazes de alterar o resultado do julgamento. Rejeito.   Acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela reclamada, para sanar os vícios apontados, nos termos da fundamentação.   Intimem-se as partes. Nada mais. ALMIRO EDUARDO DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) /…

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