Processo 0020691-59.2024.5.04.0292
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARY FARIA MARIMON FILHO ROT 0020691-59.2024.5.04.0292 RECORRENTE: CARLA LETICIA BORGES SILVEIRA RECORRIDO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46a29de proferida nos autos. ROT 0020691-59.2024.5.04.0292 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CARLA LETICIA BORGES SILVEIRA IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido: Advogado(s): ATACADAO S.A. CRISTIANO GIONGO (RS51857) RECURSO DE: CARLA LETICIA BORGES SILVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2025 - Id bbabfc5; recurso apresentado em 19/08/2025 - Id 5a18eeb). Representação processual regular (id 0f1b4df ). Preparo dispensado (id 6756610). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A , CLT). Dito isso, verifica-se que o recurso não atende às determinações legais, visto que, a rigor, não cumpre a determinação contida no art. 896, §1-A, da CLT, na medida em que transcreve o trecho e não impugna, de forma direta, associada e específica, todos os fundamentos adotados na decisão recorrida, relacionando-os a cada uma das alegações que amparam seu recurso de revista. A parte, portanto, não atendeu à exigência de fundamentação vinculada e demonstração analítica individualizada, ínsita ao recurso de revista. A falta de dialeticidade entre as teses recursais e as teses recorridas, obsta o seguimento do recurso de revista, o qual não logra superar sequer a barreira do conhecimento, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Destaco, a propósito, decisão proferida pela C. Corte Superior: "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DA INSURGÊNCIA RECURSAL. NECESSIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei n.º 13.015/2014, consta, expressa e literalmente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte proceda à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada no Apelo. A transcrição de trecho do acórdão recorrido, no início ou no final das razões de Revista ou, ainda, a mera transcrição integral dos fundamentos adotados, com a manutenção da…
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