Processo 0020691-69.2014.5.04.0402

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020691-69.2014.5.04.0402
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
27/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020691-69.2014.5.04.0402 RECLAMANTE: CLAIR PAGLIARIN RECLAMADO: AGUA MINERAL BOCA DA SERRA EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52058eb proferido nos autos. Vistos. 1. No Id. 78226a2, foi certificado o resultado da penhora online SISBAJUD de valores titularizados pelo executado NEI RENATO ISOPPO, transferidos para conta judicial vinculada ao presente processo: R$ 153,92 (id f9ce939) e R$ 242,67 (id 9f27f28). Ele foi devidamente cientificado acerca da penhora dos valores referidos, na data de 20/04/2026, conforme aponta o documento anexado ao Id. d2b15f8. Assim sendo, decorrido o prazo legal sem impugnação à penhora, autorizo a liberação ao credor, mediante alvará de transferência eletrônica. Antes, porém, intime-se para que informe seus dados bancários. Registre o pagamento e atualize-se o saldo devedor.    2. Prosseguimento da execução. Redirecionamento aos sócios. Na manifestação Id. 4f124e1 a exequente requer, em prosseguimento da execução, instauração de incidente de desconsideração das pessoas jurídicas das empresas executadas para redirecionamento da execução aos sócios ANTONIO CAMILO POLICASTRO e ADEMAR ANTONIO ISOPPO, ao argumento de que está evidenciado ao longo da tramitação processual a total incapacidade das executadas adimplir suas obrigações, bem como, há indícios de esvaziamento patrimonial. Aprecio. De fato, a longa tramitação processual evidencia a inexistência de patrimônio das executadas para fazer frente à execução que, de acordo com a planilha anexada ao Id cda1e31, importa em dívida no valor de R$ 501.964,37, atualizada à data de 30/06/2025. No entanto, em análise à movimentação processual é possível verificar que já houve a desconsideração da Personalidade Jurídica da segunda e terceira reclamadas, sendo que seu sócio NEI RENATO ISOPPO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), já está vinculado à execução desde setembro de 2017 (Id 13d8870), e as investidas patrimoniais em face dele também não trouxeram resultados à execução, a não ser ínfimos valores bloqueados pelo Sisbajud, conforme destacado no item "1" acima. Neste contexto, resta análise da viabilidade de redirecionamento aos demais sócios elencados pela exequente na manifestação Id. 4f124e1, com base nas respectivas fichas cadastrais das executadas, anexadas no Id. b9e9525: A executada AGUA MINERAL BOCA DA SERRA LTDA (CNPJ: 10.661.293/0001-01), tem como sócio único,  NEI RENATO ISOPPO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) - Id. 4531f91; A executada FONTE NATURAL BOCA DA SERRA LTDA (CNPJ: 03.061.419/0001-41) é empresa "FALIDA", tem como sócios ANTONIO CAMILO POLICASTRO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) e NEI RENATO ISOPPO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) - Id eefb3d5; A executada FONTE MINERAL ISOPPO LTDA.  - ME  (CNPJ: 04.550.245/0001-43), tem como sócios ESPOLIO DE ADEMAR ANTONIO ISOPPO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) e NEI RENATO ISOPPO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) - Id d94013b. Neste contexto, a par da análise feita acima, determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada contra o(s) sócio(s),  nos termos do art. 855-A da CLT, para redirecionar a execução em face do sócio ANTONIO CAMILO POLICASTRO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), na condição de devedor subsidiário da executada FONTE NATURAL BOCA DA SERRA LTDA (CNPJ: 03.061.419/0001-41). Não obstante, porque requerido pela exequente (Id. 4f124e1c), com fundamento…

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