Processo 0020692-52.2014.5.04.0241

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020692-52.2014.5.04.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Alvorada
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0020692-52.2014.5.04.0241 RECLAMANTE: VERIDIANA APARECIDA DOS SANTOS CRUZ BLUME SILVA RECLAMADO: LIPON QUIMICA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a926543 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.  Verifica-se, a partir dos andamentos do feito que a parte reclamante foi intimada para indicar meios hábeis para prosseguir a execução sob pena de arquivamento provisório do feito com início da contagem do prazo bienal da prescrição intercorrente, na forma do caput e §§1º e 2º do art. 11-A da CLT (ID. 96a0196).  Ante o silêncio da exequente, o processo foi sobrestado, sendo fixada a data de 05/04/2024 (ID a2ae03f) como termo inicial da prescrição intercorrente.  O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Neste sentido, o posicionamento adotado pelo E. TRT da 4ª Região, verbis: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 13.467/2017. A prescrição intercorrente é admitida na Justiça do Trabalho, no prazo de dois anos, contados do descumprimento da determinação judicial do art 11-A, §1º, CLT, desde que posterior a 11-11-2017. Aplicação do art. 2º da Instrução Normativa 41/2018, TST. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000433-25.2011.5.04.0020 AP, em 12/07/2019, Desembargadora Rejane Souza Pedra). Assim, considerando que a reclamante foi devidamente intimada a indicar meios para prosseguir a execução, sob pena de arquivamento provisório e, restou silente há mais de dois anos, pronuncio a prescrição intercorrente e extingo o processo executório.  Excluam-se os dados dos executados do BNDT. Retirem-se eventuais restrições incidentes sobre os bens pertencentes aos executados, verificando, inclusive, a existência de possíveis saldos nas contas judiciais. Intimem-se. Tudo cumprido, arquive-se o presente feito definitivamente.   FABIOLA SCHIVITZ DORNELLES MACHADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REELCIO FREITAS DOS SANTOS - LIPON QUIMICA INDUSTRIAL LTDA

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