Processo 0020692-58.2022.5.04.0019
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA ROT 0020692-58.2022.5.04.0019 RECORRENTE: DINARCI DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: DINARCI DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e455e6 proferida nos autos. ROT 0020692-58.2022.5.04.0019 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DINARCI DA SILVA SANTOS MARCELO CORREA SANTOS (RS115124) Recorrente: Advogado(s): 2. TRANSPORTES COLETIVOS TREVO S/A JIMMY BARIANI KOCH (RS50783) Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTES COLETIVOS TREVO S/A JIMMY BARIANI KOCH (RS50783) Recorrido: Advogado(s): DINARCI DA SILVA SANTOS MARCELO CORREA SANTOS (RS115124) RECURSO DE: DINARCI DA SILVA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/09/2025 - Id 4e454dd; recurso apresentado em 08/09/2025 - Id 5a7d33f). Representação processual regular (id 6bda82b). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso, no tópico. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do art. 93, inciso IX, da CF; - violação dos arts. 4º, 9º, 58, 59, § 1º, 74, § 2º, 818, inciso II, e 832 da CLT; - violação do art. 489, II, e §1º, VI, do CPC; O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Neste cenário, a prova testemunhal colhida revela-se favorável à tese do reclamante. As testemunhas Anderson e Alex foram claras ao afirmar que o autor realizava atividades preparatórias não registradas formalmente nos BADs. Ademais, ambas confirmaram que os BADs eram preenchidos pelos cobradores com base em previsões e não refletiam a realidade da jornada até o efetivo encerramento do trabalho. Considerando o conjunto probatório, reconheço como devidas as horas extras decorrentes do labor anterior ao registro da jornada nos BADs, com base na média diária de 20 minutos por dia, conforme a frequência registrada nos BADs, com adicional legal ou normativo, o mais benéfico e reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salários, repousos semanais remunerados e FGTS com multa de 40%. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observado o mesmo divisor já praticado pela ré, a base de cálculo conforme o disposto na Súmula nº 264 do TST, a aplicação do art. 58, § 1º, da CLT e a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, na forma da OJ nº 415 da SDI-I do TST. Dou provimento ao recurso do reclamante". Trecho do acórdão que julgou improcedentes os embargos de declaração opostos pelo reclamante, ora recorrente: "(...) Em relação às horas extras, o reclamante afirmou o seguinte na inicial (Id b681377): "Na prática, o…
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