Processo 0020692-66.2025.5.04.0241

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020692-66.2025.5.04.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Alvorada
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0020692-66.2025.5.04.0241 RECLAMANTE: PAULA ZENAIDE REICHERT RECLAMADO: ACT PRIME DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 870b5a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Ante o exposto, nos termos da fundamentação, no mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por PAULA ZENAIDE REICHERT em face de ACT PRIME DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA,, condenando a reclamada, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com acréscimo de juros e correção monetária, no que segue: 1. ao pagamento de adicional periculosidade (30% sobre o salário), a ser apurado em liquidação de sentença, com reflexos em horas extras, décimos terceiros, férias acrescidas do terço constitucional e aviso prévio; 2. ao pagamento de diferenças de remuneração variável, no percentual de 20% sobre os valores pagos, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, décimos terceiros salários, férias com 1/3 e aviso prévio; 3. ao pagamento de diferenças de repousos semanais remunerados e feriados, décimo terceiro salário, férias com 1/3, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, pela integração dos valores pagos a título de remuneração variável durante contrato, com base nos contracheques anexados autos; 4. ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (de forma não cumulativa), sendo devida a hora com o correspondente adicional quanto a parcela salarial fixa – adicional de 50% - e somente o adicional quanto a parcela variável. Diante da habitualidade, são devidos reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e aviso prévio; 5. ao pagamento 30 minutos por dia trabalhado, acrescido do adicional constitucional de 50%, durante toda a contratualidade. Indevidos reflexos, porquanto o período contratual se deu sob a égide da Lei 13.467/2017, a qual conferiu natureza indenizatória à parcela; 6. ao pagamento do FGTS, além da indenização compensatória de 40%, incidente sobre aquelas parcelas referidas no artigo 15 da lei n° 8.036/90 que são objeto da condenação. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a reclamada a pagar ao patrono da parte reclamante honorários de 15% sobre o crédito bruto apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, não integrando a base de cálculo a cota parte empregador das contribuições previdenciárias. Condeno a parte autora a pagar ao patrono da parte reclamada honorários na razão de 15% sobre a diferença entre o valor postulado em exordial e o valor devido ao reclamante apurado em liquidação. Por ser beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos e somente poderá ser executada se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Honorários periciais, pela reclamada, nos termos da fundamentação. Fica autorizada a dedução das importâncias já pagas pela parte reclamada por iguais títulos. Nos termos da fundamentação, autorizo o desconto dos recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da súmula n° 368 do E. TST. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00 equivalentes a 2% sobre o valor da condenação ora…

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