Processo 0020692-97.2023.5.04.0027

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020692-97.2023.5.04.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020692-97.2023.5.04.0027 RECLAMANTE: RENATO NIVALDO GONCALVES PORGISQUE RECLAMADO: RUDDER SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID beb7785 proferido nos autos. Vistos, etc. A executada opõe embargos à execução e apresenta apólice de seguro. Analiso. Na linha da jurisprudência deste Regional, é valida a garantia do valor controvertido da execução mediante apólice seguro garantia, cabendo destacar que, no caso, a apólice apresentada pela executada atende ao requisitos da Ato Conjunto TST.CSJT. CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019 (Republicação), o qual dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária para garantia da execução trabalhista, entre os quais destaca-se a certificação de regularidade da seguradora, a especificidade da apólice para esta reclamatória e seu registro junto à Susep, além da adequação do valor segurado. Entretanto, o valor incontroverso deve ser depositado à disposição do juízo, de modo a viabilizar a liberação ao credor, nos termos do artigo 897, §1º, da CLT. Cito os precedentes representativos da jurisprudência referida: NÃO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. VALOR INCONTROVERSO. A apólice de seguro garantia judicial constitui meio hábil de garantia do juízo trabalhista, por autorização expressa do art. 882 da CLT, sendo facultado ao devedor utilizar esse meio de garantia para a parte controversa da dívida, aplicando-se à execução provisória. Entretanto, ele não alcança a execução definitiva do valor incontroversamente devido, sobre o qual o exequente tem direito à liberação imediata, a teor do que determina o art. 897, § 1º, da CLT. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020899-19.2015.5.04.0305 AP, em 07-03-2024, Desembargadora Cleusa Regina Halfen) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. GARANTIA DA EXECUÇÃO POR SEGURO GARANTIA. LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. Em que pese o seguro garantia permita o conhecimento de embargos à execução oposto pela executada, em se tratando de execução definitiva, deve ater-se ao valor controverso da execução, na medida em que, nos termos do art. 897, §1o, da CLT, o exequente faz jus à liberação imediata dos valores incontroversos, o que não pode ser alcançado com a apresentação da modalidade de garantia da execução respectiva. Agravo de petição não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020514-76.2016.5.04.0001 AP, em 17-10-2023, Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja) AGRAVO DE PETIÇÃO DA TERCEIRA EXECUTADA. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA. VALOR INCONTROVERSO. O seguro garantia é considerado apto para garantir a parte controversa da dívida, nos termos do art. 882 da CLT. Tratando-se de execução definitiva, o exequente tem o direito de quitação imediata do valor incontroverso. Negado provimento ao recurso. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021102-38.2018.5.04.0252 AP, em 13-07-2023, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno) Ante o exposto, intime-se a executada para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) improrrogáveis, efetue o depósito do valor incontroverso, sob pena de não recebimento dos embargos à execução e prosseguimento mediante a penhora do valor integral da execução. PORTO ALEGRE/RS, 20 de julho de 2026. BRUNO FEIJO SIEGMANN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) /…

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