Processo 0020693-03.2011.4.01.3800
TRF6 • Apelação Criminal
Partes do processo (5)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Criminal Nº 0020693-03.2011.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020693-03.2011.4.01.3800/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE : GLAUCO DINIZ DUARTE ADVOGADO(A) : MARCELO PEIXOTO DE MELO (OAB MG080955) APELANTE : MARCIO RODRIGUES CORREA ADVOGADO(A) : MARCELO PEIXOTO DE MELO (OAB MG080955) APELANTE : RODRIGO KOJIMA ARRUDA ADVOGADO(A) : MARCELO PEIXOTO DE MELO (OAB MG080955) APELANTE : PAULO CANCADO GONCALVES ADVOGADO(A) : MARCELO PEIXOTO DE MELO (OAB MG080955) APELANTE : DAVIDSON LUIZ CARDOSO ADVOGADO(A) : MARCELO PEIXOTO DE MELO (OAB MG080955) EMENTA DIREITO PENAL ECONÔMICO. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO TEMERÁRIA DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/1986. ADMISSÃO IRREGULAR DE ASSOCIADOS. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL INIDÔNEA. CESSÃO DE CRÉDITOS EM DESACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. DOLO CONFIGURADO. CONSUNÇÃO DOS DELITOS DOS ARTS. 10 DA LEI 7.492/1986 E 299 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia decorrente de desmembramento de ação penal relativa à administração da COOPERCRÉDITO – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções do Vestuário de Belo Horizonte, Região Metropolitana e Cidades Polo Ltda. 2. A denúncia atribuiu aos acusados a prática de gestão temerária da cooperativa de crédito, consistente na realização de lançamentos contábeis irregulares destinados a ocultar a real situação econômico-financeira da instituição, na celebração de operações de cessão de créditos em desacordo com as normas do Banco Central do Brasil e na admissão de pessoas físicas e jurídicas sem vínculo com o ramo de confecções do vestuário, em afronta às restrições estatutárias da cooperativa. 3. A sentença condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.492/1986 e os absolveu das imputações relativas ao art. 10 da Lei 7.492/1986 e ao art. 299 do Código Penal. 4. O Ministério Público Federal postulou a condenação de parte dos acusados pelos delitos remanescentes e a majoração das penas. A defesa requereu a absolvição dos réus por alegada inexistência de dolo, em razão de decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, e a redução das reprimendas impostas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de falsidade ideológica imputado a um dos acusados; (ii) estabelecer se a decisão do CRSFN afasta a responsabilidade penal dos réus; (iii) verificar a existência do elemento subjetivo exigido para a configuração do crime de gestão temerária; (iv) definir se os fatos também autorizam condenação pelos delitos previstos no art. 10 da Lei 7.492/1986 e no art. 299 do Código Penal; e (v) examinar a correção da dosimetria das penas aplicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão punitiva relativa ao crime previsto no art. 299 do Código Penal imputado a Glauco Diniz Duarte encontra-se prescrita. Considerada a pena máxima abstratamente cominada ao delito, o prazo prescricional é de oito anos, tendo transcorrido…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.