Processo 0020693-18.2023.5.04.0404

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020693-18.2023.5.04.0404
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS ROT 0020693-18.2023.5.04.0404 RECORRENTE: CARLOS LUIZ SUZIN E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS LUIZ SUZIN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b25298b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020693-18.2023.5.04.0404 - 8ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FRAS-LE SA RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS LUIZ SUZIN RICARDO SOUZA ZAIDEN (RS85711)   RECURSO DE: FRAS-LE SA Vistos os autos. A demandada opõe embargos de declaração ao argumento que há omissão na decisão embargada, que "analisou a admissibilidade do regime compensatório e do adicional de insalubridade, mas deixou de tecer consideração específica sobre a violação aos dispositivos apontados no tocante à troca de uniforme", em específico em relação ao art. 58 da CLT e termos da Súmula 366 do TST. Afirma, ainda, que há obscuridade no despacho que não explicitou se a entrega de equipamentos de proteção individual certificados pelo Ministério do Trabalho, tais como cremes protetores e luvas impermeáveis são aptas a elidir a insalubridade, nos termos do artigo 191 da CLT. São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). A decisão de admissibilidade, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferida nos seguintes termos (ID 8f3daac): DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: É incontroverso que o uso de uniforme era obrigatório e que a troca devia ser realizada nas dependências da. O tempo gasto pelo empregado em tais atividades, por empresa imposição do empregador, configura tempo à sua disposição,devendo ser computado na jornada de trabalho, nos termos do art. 4º da CLT. O autor alega que despendia 8 minutos antes de registrar o ponto e 8 minutos após, além do tempo nos intervalos,totalizando 32 minutos diários.Considerando que o vestiário era utilizado por um grande número de empregados, o tempo alegado mostra-se razoável e é acolhido.A defesa da reclamada, de que o tempo era ínfimo ou que o empregado poderia vir uniformizado de casa, não se sustenta diante da obrigatoriedade e da natureza do ambiente industrial.Dá-se provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de 32minutos diários como tempo à disposição, a serem remunerados como horas extras, com adicional e reflexos. Não admito o recurso de revista no item.  Em relação ao período anterior à Lei 13.467/2017, o C. TST possui firme entendimento no sentido de que o período gasto com a troca de uniforme, desde que ultrapassado, no total, dez minutos diários, constitui tempo à disposição do empregador, sendo irrelevante a inexistência de obrigatoriedade para que a referida troca…

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