Processo 0020693-38.2025.5.04.0019

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020693-38.2025.5.04.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO ROT 0020693-38.2025.5.04.0019 RECORRENTE: ROSELAINE BOLZAN STREIBEL E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSELAINE BOLZAN STREIBEL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a11f982 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020693-38.2025.5.04.0019 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB CLAUDIA LARRATEA ECHEVERRIA (RS50858) JONATHAN HECK MUNHOZ (RS101977) Recorrido:   Advogado(s):   ROSELAINE BOLZAN STREIBEL DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (RS59730) FILIPE MERKER BRITTO (RS69129)   RECURSO DE: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id df7d309; recurso apresentado em 12/02/2026 - Id cfb6ba2). Representação processual regular (id 9591af7). Preparo satisfeito (id eda54a9,cf097f0,456a0c1).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Promoção por antiguidade. A reclamada busca a reforma da sentença quanto às promoções relativas aos Planos de Cargos e Salários anteriores à adesão ao PCEFS/2014. Alega que a decisão não condiciona o reenquadramento deferido ao limite do teto da categoria, conforme previsto nos planos de cargos e salários. Sustenta que eventuais diferenças de promoções nos PCS/90, SIRD 2002 e SIRD 2009 não impactariam o enquadramento do PCEFS 2014. Pondera que a adesão do autor a novo plano de cargos e salários implica renúncia aos critérios do plano anterior, citando a Súmula nº 51, II, do TST. Afirma que a decisão viola o item II da Súmula 51 ao não reconhecer tal renúncia. Ainda, a reclamada alega que a decisão desconsidera o critério orçamentário dos planos de cargos e salários, que limita o impacto das promoções a 1% da folha salarial. Sustenta que tal desconsideração viola o art. 5º, II, da CF, e a Súmula nº 51, II, do TST. Pondera que a norma não garante ascensão profissional automática, estando condicionada a percentual definido anualmente pela diretoria. Afirma que não compete ao Judiciário a gestão da empresa. Aduz que a ausência de prova da observância do critério financeiro é dispensável, nos termos do art. 374, I e III, do CPC, por ser fato notório e incontroverso que a empresa pública cumpre limite orçamentário. Requer a improcedência dos pedidos relativos às promoções por antiguidade e suas diferenças salariais. A reclamada busca a reforma da sentença quanto à aplicabilidade da Lei Complementar nº 173/2020. Alega que a decisão é equivocada ao afastar a proibição de progressões de 27/05/2020 a 31/12/2021. Sustenta que o art. 8º, I e IX, da LC 173/2020 veda a concessão de promoções a empregados públicos, categoria na qual se insere. Menciona que a LC 101/2000, referida na LC 173/2020, aplica-se a empresas estatais dependentes, conforme art. 1º, § 3º, I, "b". Cita precedentes do TST e do TRT da 4ª Região que corroboram sua tese. Postula a reforma da decisão para indeferir as promoções no período de suspensão. A reclamada busca a reforma da sentença quanto à condenação em parcelas vincendas. Alega que…

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