Processo 0020693-53.2025.5.04.0014

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020693-53.2025.5.04.0014
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILSON CARVALHO DIAS RORSum 0020693-53.2025.5.04.0014 RECORRENTE: TAINA APARECIDA DA SILVA DE ALVES RECORRIDO: R S ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99c53b6 proferida nos autos. RORSum 0020693-53.2025.5.04.0014 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. TAINA APARECIDA DA SILVA DE ALVES FELIPE GALERA (SC33033) Recorrido:   Advogado(s):   R S ALIMENTACAO LTDA ISABELLE ALBUQUERQUE RIBEIRO MARETO (ES14017)   RECURSO DE: TAINA APARECIDA DA SILVA DE ALVES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id d8c1003; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id d88783f). Representação processual regular (id 02ee3d9). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: “A sentença (ID. 8454ca8) deve ser mantida por seus próprios fundamentos,conforme autoriza o art. 895, § 1º, IV, da CLT, os quais se adotam como razões de decidir: [...]Nesse contexto, reconheço que a reclamante tem direito à garantia de emprego, na forma do artigo 10, II, b, do ADCT da Consolidação das Leis do Trabalho, até cinco meses após o parto.Defiro, portanto, indenização substitutiva equivalente aos salários devidos no período compreendido entre o afastamento das atividades até cinco meses após o parto, inclusive 13º salários (7/12), férias acrescidas de 1/3 (/712) e FGTS, assim como aviso prévio indenizado de 30 dias. A fim de evitar o enriquecimento ilícito da reclamante, autorizo o abatimento dos valores a título de salário-maternidade eventualmente recebidos por ela do valor da indenização do período estabilitário, conforme restar apurado em liquidação de sentença”.   Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 10, II, b, do ADCT, com fulcro na alínea c c/c §9º do artigo 896 da CLT, na linha dos seguintes precedentes do TST: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ABUSO DE DIREITO. MÁ-FÉ. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. ESCLARECIMENTOS QUE SE PRESTAM, SEM EFEITO MODIFICATIVO. PARCIAL PROVIMENTO. Não há falar em omissão quando esta Corte Superior analisa o acerto/desacerto do acórdão regional a partir das premissas fáticas e dos fundamentos consignados no acórdão regional. Questões fáticas não consideradas pelo Tribunal Regional, assim como enfoque não abordado pela instância ordinária, são insuscetíveis de apreciação em recurso de revista. No mais, esclarece-se que, embora o salário-maternidade seja um benefício previdenciário, incumbe ao empregador a obrigação de pagá-lo. Posteriormente, poderá realizar a sua compensação quando do recolhimento de suas contribuições previdenciárias. Assim, não há falar em dedução/compensação do benefício em relação ao período da estabilidade da gestante. Embargos de declaração acolhidos, em parte, sem efeito modificativo."  (destaquei, ED-RR-388-04.2022.5.12.0023, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 09/06/2025). "(...) B) RECURSO DE…

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