Processo 0020694-17.2024.5.04.0291
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO ROT 0020694-17.2024.5.04.0291 RECORRENTE: JOSE CARLOS ZAMPIVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CARLOS ZAMPIVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff96ac1 proferida nos autos. ROT 0020694-17.2024.5.04.0291 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. INDUSTRIA DE PECAS INPEL SA MARJORYE PINHEIRO ANTUNES (RS64259) Recorrido: Advogado(s): JOSE CARLOS ZAMPIVA DEBORA ZOTTMANN (RS76441) MARIA HELENA ZOTTMANN (RS14037) RECURSO DE: INDUSTRIA DE PECAS INPEL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/09/2025 - Id be39f71; recurso apresentado em 16/09/2025 - Id 3088be6). Representação processual regular (id 434cec1). Preparo satisfeito (ids 50cac3f; f611943). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / ÓLEOS MINERAIS Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS / SOLVENTES. Não admito o recurso de revista no item. A reclamada alega que o produto químico utilizado, FERROCOTE B 7514, possui solvente alifático em sua composição e não querosene ou hidrocarbonetos aromáticos, o que afasta o enquadramento no Anexo 13 da NR 15. Sustenta que as radiações infravermelhas provenientes de fornos não são classificadas como insalubres pelo Anexo 7 da NR 15, que restringe a caracterização às micro-ondas, ultravioletas e laser. Afirma que o fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual neutralizaram eventuais agentes nocivos, conforme o item 15.4 da NR 15. Argumenta que o ônus da prova incumbia ao autor e que o julgador não está adstrito ao laudo pericial oficial, especialmente diante do parecer técnico assistente. Busca a absolvição da condenação ao adicional de insalubridade e honorários periciais. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "Em que pese o art. 479 do CPC estabeleça que o juiz não está adstrito ao laudo, cabe à parte que o impugna trazer provas suficientes a infirmá-lo e, assim, afastar a sua conclusão. O profissional qualificado e de confiança do juízo tem a percepção técnica dos fatos pelas informações que lhe são passadas pelas partes e/ou pelo exame no local de trabalho, quando possível. Suas conclusões, assim, não podem ser desconsideradas sem que haja prova substancial para tanto. No caso, acolhem-se as conclusões periciais do Juízo." Isso posto, para se chegar à conclusão diversa, tal como pretende a recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST. Assim, resta prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso no tópico a) Indevido o adicional de insalubridade em grau médio -violação ao item 15.4, da NR15 - violação ao art.818, I da CLT e art. 373, I do CPC. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Não admito o recurso de revista no item. A reclamada alega que a…
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