Processo 0020694-28.2019.5.04.0732
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020694-28.2019.5.04.0732 RECLAMANTE: NELMA ANTUNES COLLERAUS RECLAMADO: LAURO TADEU WOLOSKE (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd17cc0 proferida nos autos. Vistos. 1. Tendo em vista que o dispositivo da sentença (ID aec8bec) determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante ao patrono da reclamada, não há falar em execução ou pagamento de tal rubrica. Por conseguinte, promova-se a exclusão do antigo procurador da sucessão executada, Daniel Batista da Silva, como terceiro interessado, tendo em vista a ausência de valores a receber. 2. Homologo a transação entabulada pelas partes e pela terceira interveniente VLE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA na petição ID. e4a25a7 e 84ba1f2, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ressalvo, todavia, que por haver no feito despesas de terceiros e encargos indisponíveis às partes (tais como honorários periciais, custas processuais e contribuições previdenciárias), a desconstituição e o levantamento das restrições existentes, inclusive da penhora efetivada no rosto dos autos do Processo de Inventário nº 5000126-67.2019.8.21.0024, somente serão operados após a quitação integral e regular comprovação de todos os valores devidos na presente demanda. Registro que o cumprimento das obrigações dar-se-á mediante pagamentos efetuados pela terceira interveniente/assumidora da obrigação, VLE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, permanecendo o executado, ESPÓLIO DE LAURO TADEU WOLOSKI, como responsável solidário até o adimplemento integral das parcelas acordadas. Defiro o prazo de trinta dias após a última parcela do acordo, ou seja até 02/03/2027, para a satisfação das despesas processuais (custas, contribuições previdenciárias, honorários periciais e demais encargos processuais). Os valores permanecerão sendo atualizados até o efetivo pagamento. Considerando o teor da Recomendação da Corregedoria nº 03/2023, deste Regional, desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal. Decorridos dez dias da data aprazada para o pagamento da última parcela sem que venha aos autos notícia de inadimplemento, ter-se-á por cumprido o acordo. Descumprido o acordo, considerar-se-á o/a executado/a citado/a para os efeitos 880 da CLT, observados os termos do ajuste ora homologado. Inclua-se/altere-se a situação dos executados perante o BNDT para que conste como "Positiva com suspensão da exigibilidade do débito". SANTA CRUZ DO SUL/RS, 05 de agosto de 2026. DIOGO GUERRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL BATISTA DA SILVA - V L E CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
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