Processo 0020694-58.2023.5.04.0030
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ ROT 0020694-58.2023.5.04.0030 RECORRENTE: SANDRA MARGARETE MACHADO E OUTROS (1) RECORRIDO: SANDRA MARGARETE MACHADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6c2767 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020694-58.2023.5.04.0030 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: 1. HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE Recorrido: JOAO LUIZ CAVALIERI MACHADO Recorrido: Advogado(s): SANDRA MARGARETE MACHADO GREICK DE CARVALHO CAMPOS (RS103418) GUSTAVO ANTONIO RORIG (RS93545) RECURSO DE: HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 180b3a7; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id b235bd3). Regular a representação processual, nos termos da Súmula nº 383, I, do TST (id 164e70c). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "O próprio laudo pericial, ratificado pelo acórdão, admite que as patologias da Recorrida (artrose, manguito rotador e epicondilite) possuem gênese em fatores hereditários, constitucionais e degenerativos. Como bem destacado no voto divergente, a Recorrida conta com quase 60 anos de idade, o que corrobora o desgaste natural do organismo. Ao imputar 15% de responsabilidade à Recorrente por atividades "diversificadas e não repetitivas" em uma creche, o Tribunal a quo negou vigência à lei que exclui o caráter ocupacional das moléstias degenerativas. Não há como subsistir o nexo concausal quando a causa eficiente da moléstia é o processo natural de envelhecimento e a constituição genética da trabalhadora. (...) Ressalta-se, no caso, que a própria reclamante informou para o perito, quando da avaliação pericial, que não haviam atividades repetitivas." Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Ainda, a decisão recorrida está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST no sentido de que, "na hipótese de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, derivando do próprio fato lesivo." (E-ED-RR-157400-12.2009.5.07.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2021). Assim, basta a caracterização do dano e do nexo causal com o ato ilícito praticado pela empresa para a configuração do dever de indenizar o dano moral, sendo o dano presumido. Nesse sentido, são os precedentes de todas as Turmas: Ag-RRAg-1002243-19.2016.5.02.0466, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2024; RRAg-894-93.2010.5.09.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; RR-1000715-78.2016.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/08/2020; Ag-AIRR-20401-90.2015.5.04.0702, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz…
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