Processo 0020694-68.2025.5.04.0101
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER RORSum 0020694-68.2025.5.04.0101 RECORRENTE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A RECORRIDO: JOSE MARIO BRAGA CORREA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed8cc2e proferida nos autos. RORSum 0020694-68.2025.5.04.0101 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A CRISTIAN DIVAN BALDANI (RJ140454) JOSE CARLOS WAHLE (SP120025) Recorrido: Advogado(s): CRANSPORT LOGISTICA PORTUARIA LTDA FRANKLIN ABREU SILVEIRA (RS83732) Recorrido: DOMENICO DE FREITAS RODRIGUES Recorrido: Advogado(s): JOSE MARIO BRAGA CORREA LUIZA DA SILVA ZANOTTA (RS120775) SELTON VOGT DE SOUZA (RS94436) RECURSO DE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id f266b33; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 65cdbb0). Representação processual regular (id 3c88aad; id 6f21e32 ). Preparo satisfeito (id 7605484; id 5a2a203). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A segunda reclamada junta CONTRATO DE DEPÓSITO EM ARMAZÉM GERAL firmado com a primeira reclamada (Id. 07cbb3c – fls. 63 e seguintes) nos seguintes termos: “1.4 Todos os serviços de recepção, carga, descarga e movimentação das matérias-primas, no estabelecimento da CONTRATADA, serão executados por esta, através de equipamentos e pessoal próprios, inclusive pá carregadeira e retroescavadeira, correndo por sua conta todas as despesas decorrentes destes serviços, com expressa exclusão da YARA BRASIL. 1.5 A CONTRATADA obriga-se a conservar as matérias-primas depositadas em seus armazéns em adequadas condições de segurança e limpeza, bem como a preservar inalterado seu estado físico, devendo ainda observar o Manual de Boas Práticas e Guia de Referência Visual, durante toda a execução do contrato, constante do Anexo I que, rubricado pelas partes, integra o presente instrumento” Destaco que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre o contratante e o empregado do contratado. Apesar disso, o STF não vedou a apreciação do Poder Judiciário acerca dos eventuais abusos na referida prática, quando os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, que fundamentaram aquela decisão, entrarem em conflito com princípios fundamentais dos trabalhadores, como, por exemplo, da proteção, da razoabilidade e da boa-fé, de modo a assegurar a preservação dos direitos dos trabalhadores e vedar a prática de atos que possam precarizar as relações de trabalho. Nesse sentido, aliás, a tese de repercussão geral aprovada no precitado Recurso Extraordinário foi a seguinte: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Nesse…
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