Processo 0020694-91.2026.5.04.0664
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE MARAU CumPrSe 0020694-91.2026.5.04.0664 REQUERENTE: DANIELA PEREIRA AIRES REQUERIDO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2731b3b proferido nos autos. Processo enviado conclusos por VITOR ALVES DA LUZ JUNIOR DESPACHO Vistos etc. I - Cumprimento Provisório de Sentença Recebo o presente Cumprimento Provisório de Sentença (CPC, art. 520) vinculado à reclamatória Trabalhista 0021163-11.2024.5.04.0664. Retifique-se a autuação da reclamada, incluindo os advogados constituídos na ação principal. A parte reclamada poderá, no prazo de apresentação dos cálculos, carrear aos autos os comprovantes dos depósitos recursais e/ou custas eventualmente recolhidos na ação principal, de forma a viabilizar a oportuna dedução destes valores por ocasião de lançamento da conta de liquidação. II - Da Liquidação de Sentença Intime-se a reclamante para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos o arquivo .pjc, referente ao cálculo do Id. 4d64434. Dê-se ciência à reclamada do cálculo trazido pela parte autora no id. 4d64434 para manifestação, ou para apresentar sua conta de liquidação, ciente de que em caso de divergência o cálculo será elaborado pela contadora Victorino Piccinini Rosso, ora nomeado(a) ad hoc, para apresentar o cálculo no prazo de 20 dias. Em caso de adesão ao regime de desoneração da folha ou Simples Nacional, a reclamada deverá indicar o período e comprovar documentalmente a condição fiscal diferenciada para dedução das contribuições previdenciárias a cargo do empregador. Deverá ser observado, em qualquer das hipóteses, os termos da Recomendação nº 01/2015 da Corregedoria do E. TRT da 4ª Região e os seguintes critérios (salvo determinação em sentido contrário contida no título executivo): 1) juros e correção monetária: em conformidade com o fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1191, os débitos trabalhistas devem ser atualizados na fase pré-judicial pelo IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), taxa que engloba juros de mora e correção monetária, à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico, observado o disposto no item 6 deste despacho. A partir de 30-08-2024 deve ser aplicada a Lei 14.905/24, com apuração de correção monetária pelo IPCA (Código Civil, art. 389, parágrafo único) e juros pela Taxa Legal, correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (Código Civil, art. 406, parágrafo único). Falência/Recuperação Judicial: o disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005 estabelece requisito para a habilitação do crédito perante o Juízo em que se processa a falência ou recuperação judicial. Dessa forma, em caso de falência, atualize-se a conta somente até a data da quebra, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005. Na hipótese de recuperação judicial deverão ser apresentadas duas contas em apartado, de acordo com o fato gerador (Tema 1.051 do STJ): uma contendo os créditos vencidos até o pedido da recuperação (atualizados até esta data e sujeitos à habilitação no Juízo competente) e outra com os créditos posteriores ao pedido de recuperação (atualizados até a data da liquidação e não sujeitos à habilitação, com imediata execução), nos termos do artigo 49, caput, da Lei n.º 11.101/2005. 2)…
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