Processo 0020694-95.2026.5.04.0016

TRT4 • Cumprimento Individual Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0020694-95.2026.5.04.0016
Classe
Cumprimento Individual Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CPSAC 0020694-95.2026.5.04.0016 REQUERENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DE PORTO ALEGRE E REGIAO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62ea2ff proferido nos autos. Vistos, etc. Defiro o processamento do presente cumprimento provisório de sentença, referente ao processo 021731-52.2015.5.04.0014. Registro que, neste ato, foi cadastrado nestes autos a procuradora constituída pela reclamada nos autos principais, a fim de que sejam expedidas aos seus cuidados as intimações deste autos, cabendo-lhe, em sua primeira manifestação nestes autos, proceder à juntada do instrumento de mandato. Intime-se a reclamada para juntada aos autos dos documentos requeridos na inicial, no prazo de vinte dias. Nos vinte dias subsequentes, independentemente de nova intimação,  a parte autora deverá apresentar os cálculos de liquidação, observados os seguintes critérios: 1) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: A CORREÇÃO MONETÁRIA deve concordar com a recente interpretação conferida pela SDI-1 do C. TST ao tema por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a partir do decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no bojo das ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5.867 e 6.021, nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial, a incidência dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991, concomitante com a adoção do IPCA-E; b) a partir do ajuizamento da ação, de 1º/4/1995 até 29/08/2024, aplicação da taxa SELIC – Receita Federal, sem a aplicação de juros de 1% ao mês (independentemente da matéria objeto de condenação); e c) a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal). Em se tratando de execução trabalhista contra a Fazenda Pública na condição de devedora principal, os critérios de correção são aqueles fixados pelo STF no julgamento da ADI n.º 4357, ou seja: a) TR até 25.03.2015 e IPCA-E no período posterior, além de juros de mora de 0,5% ao mês desde o ajuizamento da ação, ambos limitados a 08.12.2021; b) a partir de 09.12.2021, adoção exclusiva da taxa SELIC acumulada mensalmente, onde estão englobados nesta os juros e correção monetária, de acordo com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O uso do IPCA-E e da SELIC deverá observar os seguintes parâmetros: a) Os débitos trabalhistas sofrem atualização monetária pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data de seu vencimento, considerando-se esta a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva, conforme disposto na súmula nº 21 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: b) aplica-se, portanto, o IPCA-E desde o dia 1º do mês subsequente ao da prestação do serviço (Súmula 381 do TST), ou data anterior adotada pela empregadora, até o dia anterior ao do ajuizamento da ação; c) na vigência do art. 406 do Código Civil, aplica-se a taxa SELIC a partir do dia do ajuizamento da ação; d) as indenizações de danos moral, estético e existencial serão atualizadas pela taxa SELIC a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula 439 do TST); e) os honorários de sucumbência e demais despesas processuais serão atualizados na forma definida na ADC 58. f)…

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