Processo 0020695-44.2022.5.04.0332

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020695-44.2022.5.04.0332
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo
Última publicação
20/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATSum 0020695-44.2022.5.04.0332 RECLAMANTE: NATALIA SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fa2669 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Vistos, etc. A executada MOBRA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA - MASSA FALIDA, apresenta embargos de declaração (Id f9527c0), sustentando que a sentença foi omissa quanto ao exame do pedido de concessão da justiça gratuita à massa falida.  Reconheço a omissão na sentença de embargos à execução (Id. d6a1e85)  Examino. No que se refere ao requerimento de concessão do benefício da Justiça Gratuita, formulado na petição de Id 512138b pela reclamada MOBRA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA - MASSA FALIDA, a matéria encontra amparo no artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e no artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC). Para pessoas jurídicas, a jurisprudência tem evoluído para exigir uma comprovação mais robusta da hipossuficiência econômica, distinta da mera declaração de pobreza. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 463, II, do C. TST: SÚMULA N° 463 DO TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. II - Exceto nas hipóteses do § 3º do art. 99 do CPC, a insuficiência de bens a que se refere o aludido dispositivo legal deve ser comprovada pelo interessado, por meio de declaração ou documentos que atestem a sua real situação de hipossuficiência econômica. No caso concreto, constata-se que a primeira reclamada, além de reiterar a própria condição de falida, junta aos autos vasta documentação a corroborar sua situação de miserabilidade econômica. Nesse sentido, a jurisprudência do TRT 4ª tem consolidado o entendimento de que a decretação da falência constitui, por si só, um robusto indício de precariedade financeira, sendo, em muitos casos, suficiente para o deferimento da justiça gratuita, especialmente quando acompanhada de outros documentos que corroborem tal situação. Quanto aos honorários sucumbenciais, com parcial razão a reclamada. Esclarece a reclamada que o pagamento de honorários de sucumbência está sob condição de suspensão da exigibilidade, resultado da concessão do benefício da justiça gratuita à massa falida. O Supremo Tribunal Federal, após declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, em julgamento de embargos de declaração, esclareceu que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, deve ficar sob condição suspensiva durante dois anos. Desse modo, está correta a apuração de  honorários devidos pela reclamada em favor do procurador da parte autora, embora devam ficar suspensos. Diante do exposto e dos elementos probatórios apresentados pela parte reclamada, defiro o pedido de concessão de Justiça Gratuita à primeira reclamada, MOBRA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA - MASSA FALIDA,  para isentá-la, exclusivamente, do recolhimento das custas processuais. Intime-se. DANIELA ELISA PASTÓRIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA

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