Processo 0020695-57.2025.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0020695-57.2025.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020695-57.2025.4.05.8201 AUTOR: DIEGO KLISMAN PEREIRA RAMALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: RALF DA NOBREGA BARBOSA - PB26045 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS SALLES LINS DE MEDEIROS - PB29473 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório. Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais, proposta por DIEGO KLISMAN PEREIRA RAMALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária (NB 716.093.939-6), com o pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Início da Incapacidade (DII). Na petição inicial (ID 118765770), a parte autora narra que requereu administrativamente o benefício em 20 de setembro de 2024, em razão de sua incapacidade para o trabalho, decorrente de uma fratura cirúrgica do maléolo lateral do tornozelo esquerdo (CID S82.6), sofrida em um acidente durante uma partida de futebol. Afirma que, apesar de a perícia médica administrativa ter reconhecido sua incapacidade total e temporária, o INSS indeferiu o pedido sob o fundamento de "falta de período de carência" (ID 118765781). Sustenta que a decisão é ilegal, pois, tratando-se de incapacidade originada de acidente de qualquer natureza, a legislação previdenciária, especificamente o art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, dispensa o cumprimento do período de carência. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, a procedência do pedido com a condenação do INSS a implantar o benefício e pagar os valores retroativos, acrescidos de juros e correção monetária. Com a inicial, foram juntados documentos, dentre os quais se destacam o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS - ID 118765776), atestado médico (ID 118765777), o laudo médico administrativo (ID 118765780) e a comunicação de decisão de indeferimento (ID 118765781). Após intimação para emenda (ID 125608874), a parte autora apresentou nova petição com documentos comprobatórios de residência (ID 131309716 e seguintes). Regularmente citado (ID 132311884), o INSS apresentou contestação (ID 134583518), na qual arguiu, em sede preliminar, a inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, que sugere a realização de perícia antes da citação, e a falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação administrativa, com base nos Temas 350 do STF e 277 da TNU. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo e a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou o processo administrativo e dossiês previdenciários (ID 138518067 e seguintes). Em ato ordinatório (ID 135391260), foi designada perícia médica judicial. Contudo, a parte autora peticionou (ID 136503480), reiterando o pedido de dispensa da prova técnica, ao argumento de que a incapacidade laboral já era um ponto incontroverso, reconhecido pelo próprio INSS na esfera administrativa, e que a única controvérsia residia na análise da carência, questão puramente de direito. Requereu, ademais, autorização para não comparecer ao exame agendado, caso o pedido de dispensa não fosse apreciado a tempo. Posteriormente, foi juntado aos autos o comunicado de não comparecimento da parte autora à perícia judicial agendada (ID 148507624). Os autos vieram conclusos para sentença. 1. Das Questões Processuais 1.1. Da ausência da parte autora à perícia médica…

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