Processo 0020695-77.2026.5.04.0211

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020695-77.2026.5.04.0211
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto da Jt de Capão da Canoa
Última publicação
03/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE CAPÃO DA CANOA ATOrd 0020695-77.2026.5.04.0211 RECLAMANTE: FABIANO SANTOS DA SILVA GOIS RECLAMADO: BAYARD COMERCIO DE IMOVEIS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 422bf0c proferida nos autos. 1. Propõe o reclamante ação trabalhista em que são formulados pedidos de naturezas diversas, envolvendo verbas de caráter trabalhista e outras que envolvem responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho. 2. A análise desses pedidos diante do estabelecido na Portaria Conjunta n. 01/2020 da Vara do Trabalho de Torres e do Posto Avançado de Capão da Canoa (assim como das atuais diretrizes do Tribunal Superior do Trabalho), impõe o processamento e julgamento da ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho em processo exclusivo/distinto, inclusive para permitir o adequado tratamento preferencial da lide: "PORTARIA CONJUNTA nº 01/2020, de 12 de fevereiro de 2020 Dispõe a respeito da tramitação em autos processuais apartados e em caráter prioritário das ações que tenham como objeto danos resultantes de acidente do trabalho e/ou doença ocupacional. A Exma. Sra. Dra. BÁRBARA SCHONHOFEN GARCIA, Juíza do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Torres, e o Exmo. Sr. Dr. LUÍS FERNANDO DA COSTA BRESSAN, Juizdo Trabalho Substituto lotado no PAJT de Capão da Canoa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Resolução n. 96/12 do CSJT que, ao instituir o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho, recomenda a tramitação prioritária das ações acidentárias; CONSIDERANDO o número de ações com pedidos relativos à matéria acidentária em tramitação no Foro de Torres e Capão da Canoa e sua importância, com reflexos na sociedade como um todo; CONSIDERANDO a especialização que a matéria demanda; CONSIDERANDO as questões processuais singulares referentes a esse tipo de processo e a dilação probatória diferenciada; CONSIDERANDO a impossibilidade de cumulação de ações de que trata o artigo 327, III, do CPC, a resguardar a especialização face ao disposto no artigo 485, IV, do CPC, RESOLVEM: Artigo 1º. As ações ajuizadas a partir da data da publicação da presente portaria, que versem exclusivamente sobre danos decorrentes de acidentes do trabalho e/ou doença ocupacional, terão tramitação preferencial frente as demais, na medida do possível, excetuando as sujeitas aos ritos sumário e sumaríssimo, e as preferências estabelecidas em lei. Artigo 2º. Não serão cumulados na mesma ação os pedidos decorrentes de acidente do trabalho e/ou doença ocupacional e seus consectários, com aqueles de natureza diversa. Parágrafo 1º. Haverá separação das ações, a partir desta data, que contiverem pedidos de natureza diversa, cumulados com os decorrentes de acidentes do trabalho/doença ocupacional, priorizando-se estes últimos com a consequente extinção, sem apreciação do mérito, das demais pretensões para viabilizar o ajuizamento de ação apartada. Parágrafo 2º. Será admitida a cumulação dos pedidos referentes à garantia de emprego, prevista no artigo 118 da Lei 8.213, de 1991, com os demais decorrentes do mesmo evento acidentário, bem como quando pender controvérsia sobre a existência da relação de emprego entre as partes." 3. Extingo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 485, IV, do…

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